Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

Sumário do Artigo

Notícias diretas do Site do STJ.
Link da notícia original disponível no final da página.

De acordo com o processo, a vendedora de ingressos contratou os serviços da intermediadora de pagamentos, relação que perdurou por nove meses. A vendedora de ingressos ajuizou ação de cobrança alegando que 407 chargebacks (estornos de valores relativos a operações canceladas pelos clientes) foram debitados indevidamente em sua conta e que, contrariando o convencionado, a contratada não lhe apresentou a prova da efetiva venda dos ingressos.

O juízo de primeiro grau considerou que houve falha na prestação de serviços e condenou a intermediadora de pagamentos on-line a indenizar a autora da ação em cerca de R$ 114 mil por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção apresentada pela ré.

No recurso ao STJ, a vendedora de ingressos alegou que a relação entre as partes seria de consumo; assim, com base no CDC, deveria ser declarada a inversão do ônus da prova e reconhecida como abusiva a cláusula contratual que transferiu a ela a responsabilidade pelos chargebacks.

A recorrente sustentou que seria hipossuficiente diante da parte contrária, uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como destinatário final. O STJ, no entanto, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.

De acordo com a magistrada, no caso em julgamento, a aplicação da teoria finalista pura não permitiria o enquadramento da recorrente como consumidora, "pois realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente".

Quanto à possibilidade de reconhecer a recorrente como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

No caso, porém, "a corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21032023-Falta-de-prova-de-vulnerabilidade-impede-aplicacao-do-CDC-em-contrato-de-gestao-de-pagamentos-on-line.aspx

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.