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De acordo com a denúncia do MPSP, o deputado Rogério Nogueira, “maior beneficiário do esquema delituoso, chefiava a organização criminosa, ocupando posição de comando, uma vez que definia quem seria indicado para nomeação, dimensionava o quanto da remuneração lhe seria repassado, elegia a destinação dos valores desviados e determinava quando o nomeado deixaria a organização criminosa, definindo o momento de sua exoneração”. Teriam sido desviados ao menos R$ 4.193.571,98 dos cofres públicos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), segundo o Ministério Público.
O procurador de Justiça Mário Antonio de Campos Tebet afirma que “parte dos valores desviados era sacada pelos assessores na ‘boca do caixa’ e entregue em espécie” para um servidor de confiança de Nogueira, que saldava despesas pessoais do deputado “de acordo com a ordem de vencimento das obrigações, fazendo com que, da mesma forma, o dinheiro sujo repassado fosse reinserido no sistema econômico e financeiro com aspecto de licitude, mediante integração ao patrimônio do parlamentar”.
Outra parte, também de acordo com o procurador de Justiça, era transferida para contas correntes de dois servidores de confiança do deputado “para que, posteriormente, fosse destinada à quitação de despesas pessoais do parlamentar”. Outras vezes, diz o Ministério Público, “os próprios assessores se incumbiam de quitar as despesas pessoais de Rogério Nogueira, mediante o pagamento de boletos”.
Para o MP, “além da ‘rachadinha’, a organização criminosa operava outro esquema danoso ao erário, consubstanciado no desvio de dinheiro público destinado à quitação das despesas do gabinete do deputado”. “Mediante a emissão de recibos e notas fiscais falsos”, escritórios de advocacia e empresários, afirma o Ministério Público, “simulavam a prestação de serviços ao gabinete do Deputado Rogério Nogueira e, na sequência, o parlamentar solicitava à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ALESP o reembolso dos valores atribuídos nos documentos contrafeitos como preço do serviço que, na realidade, não tinha sido prestado”.
Durante a tramitação do processo, nas palavras da defesa do deputado, feita pelo advogado Ricardo Hasson Sayeg, “para acabar com a discussão” levantada pelo Ministério Público, o deputado “reuniu todas suas economias e ainda contraiu empréstimo bancário de mais de R$ 3 milhões de reais para o fim de colocar à disposição da Justiça”. Posteriormente o MP apontou que havia uma diferença no cálculo e, “para não ter seu nome e sua honra manchados”, o deputado fez um novo depósito judicial no valor da diferença, de R$ 529.834,83.
Apesar de ter pleiteado um acordo de não persecução penal, a transação foi rejeitada sob os fundamentos de que o deputado Rogério Nogueira não confessou o possível crime — ele se declara inocente de todas as acusações — e que a soma das penas mínimas dos ilícitos imputados ultrapassam 4 anos.
O relator do caso, desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, concordou com o argumento. “Ora, sem admissão de culpa não tem ANPP e nem se olvide que o ‘Parquet’ é o titular da presente ação penal”, afirmou. “A proposta de acordo de não persecução penal é instrumento de política criminal, prerrogativa institucional e não direito subjetivo do investigado, sendo que a sua avaliação é discricionária do Ministério Público”, disse. Por isso, foi negado o pedido para que fosse celebrado um acordo de não persecução penal.
Ao votar pelo recebimento da denúncia contra o deputado Rogério Nogueira, o relator afirma que neste momento processual “não se exige cognição e avaliação exaustiva das provas ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando tão apenas o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade”, que na visão dele foram verificados.
A peça do Ministério Público, afirma o desembargador, “contém minuciosa descrição das imputações (i); exibe provas de diversas espécies e fontes, todas elas já trazidas para o interior deste processo (ii); nem se olvide que os suspeitos foram devidamente identificados e qualificados (iii); tendo sido igualmente apontados indicadores de materialidade e de autoria (iv); de sorte que, em termos estritamente formais, não existe razão para rejeição da denúncia”.
“Há indicadores de circulação de valores de origem a conferir (o Ministério Público imputa aos vencimentos dos comissionados) passando por contas bancárias de gente supostamente de confiança do denunciado, valores (consoante exposto na exordial) empregados para quitação de obrigações pessoais do parlamentar, ficando eventuais excedentes sob alegado depósito informal com terceiras pessoas”, escreve o relator Costabile e Solimene.
Pior, complementa, “a rotina descrita se prestaria a, de acordo com o autor, ‘branqueamento de capitais’, sem olvidar distribuição de tarefas a diversas pessoas, unidas, sempre em consonância com os textos ministeriais, para realizar os sobreditos malfeitos”.
Os valores colocados à disposição da Justiça pelo deputado, de acordo com a decisão, continuarão retidos “condicionado o seu eventual levantamento ao resultado final da demanda”.
No processo, a defesa de Rogério Nogueira nega veementemente as acusações sobre ele imputadas e chama a denúncia de um “absurdo”. “Após quase 20 anos de vida pública, com trajetória ilibada e irretocável”, o deputado “foi surpreendido e está indignado pela injusta r. denúncia in causa, que lhe atribuiu suposta prática de crime peculato, na modalidade desvio, e respectiva prática do crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa formada supostamente por ele e seus servidores que prestaram serviços, criminalizando o trabalho executado por todos eles ao arrepio do princípio constitucional da valorização do trabalho humano”, escreveu o advogado Ricardo Hasson Sayeg.
O processo contra os outros 23 acusados tramitará na primeira instância, a quem caberá receber a denúncia ou não.
O JOTA procurou o deputado Rogério Nogueira e sua defesa, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto.
A ação tramita com o número 0037174-14.2021.8.26.0000.