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Com esse fundamento, o juiz Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, da Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Teófilo Otoni (MG), anulou operações de crédito consignado contratadas em nome de uma beneficiária do BPC por sua mãe, sem procuração ou autorização formal. O magistrado também determinou a devolução dos valores descontados do BPC.
A mulher ajuizou a ação contra o INSS e um banco requerendo nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira. Ela também pediu o fim dos descontos sobre o BPC, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Conforme alegou, os contratos foram firmados por sua mãe, sem nenhum tipo de procuração ou curatela.
Ele afirmou, por fim, que era dever do banco garantir a legalidade do contrato e verificar se o negócio firmado era legítimo. Segundo o juiz, a instituição incorreu em falha na prestação do serviço.
O magistrado concluiu a sentença e declarou a nulidade do contrato, o fim dos descontos e a restituição dos valores já descontados. Ele negou a devolução em dobro dos débitos, por falta de má-fé do réu, e o dano moral, argumentando que a contratação foi feita por terceiro do núcleo familiar da mulher, o que não fundamenta dano extrapatrimonial suficiente para garantir a indenização.
O magistrado também proferiu outra sentença em caso semelhante com a mesma mulher. Desta vez, os réus foram o INSS e outra instituição financeira, e a controvérsia envolveu vício de representação em um contrato de reserva de margem consignável. Na petição inicial, a autora requereu o mesmo que no primeiro processo.
O juiz deu parcial provimento aos pedidos da autora. Conforme declarou, mesmo que a mãe da beneficiária seja representante desta na autarquia previdenciária — para receber o BPC — isso não a torna automaticamente representante civil legal da mulher, especialmente para contrair dívidas em nome da filha, que é maior de idade e plenamente capaz.
O escritório Barachio & Alves atuou em favor da autora.