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Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás retirou um homem do polo passivo de uma execução de título extrajudicial. O agravo de instrumento acolhido pelo colegiado reformou a sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
O caso envolveu uma empresa de material asfáltico que firmou contrato de fornecimento e duplicatas mercantis com uma construtora. Ocorre que esta empresa não cumpriu com o contrato, então a distribuidora de asfalto ajuizou uma execução de título extrajudicial. No entanto, no acordo celebrado entre as duas empresas figurava uma terceira pessoa, na condição de fiador — isto é, que assumiria a responsabilidade pela dívida caso a construtora não pagasse os valores —, e ele foi incluído pela credora no polo passivo da ação.
Ele narra que só tomou ciência dos créditos depois de sua citação via edital, e com isso interpôs uma exceção de pré-executividade. O homem sustentou que a fiança seria nula, uma vez que ela foi firmada não por ele, mas por seu procurador, que não tinha poderes para isso.
Na primeira instância, o pedido foi negado. Por isso, ele moveu o agravo de instrumento no TJ-GO.
“Verifica-se que os poderes conferidos se limitavam a representar o outorgante perante a Receita Federal e a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) para atos de gestão da sociedade não há qualquer menção, genérica ou específica, à autorização para prestar fiança”, destacou o magistrado.