União deve garantir bônus por função comissionada a coordenadores de curso

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Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a professores coordenadores de curso de uma universidade o pagamento da Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC). A decisão colegiada reformou integralmente a sentença da primeira instância.

A Apur recorreu da sentença. Ela sustentou legitimidade passiva da União, uma vez que compete ao Ministério da Educação a criação e gestão das FCCs. Além disso, argumentou que a lei reconheceu que que a coordenação acadêmica é uma atividade que deve ser desempenhada mediante a FCC, e que, portanto, é ilegal manter docentes designados para essas posições sem receber o benefício.

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, iniciou o voto reincluindo a União no processo, ao considerar que a distribuição das FCCs é atribuição do Ministério da Educação, e não da universidade — o que torna a participação do ente federal indispensável para resolver a disputa.

No mérito, o magistrado estabeleceu uma distinção central para o caso: a coordenação acadêmica (a atividade em si, exigida pela própria organização dos cursos) e a FCC (a gratificação, criada em quantidade limitada por lei e distribuída pelo Ministério da Educação) são institutos diferentes. Não existe, conforme o magistrado, uma ligação automática entre ser coordenador e receber a gratificação — mas isso não significa que a administração federal possa deixar de explicar seus critérios.

“A mera invocação genérica de limitações quantitativas ou orçamentárias não basta para afastar o controle jurisdicional da legalidade da atuação administrativa, especialmente quando a própria Administração reconhece a existência de coordenações regularmente instituídas, a insuficiência das Funções Comissionadas de Coordenação de Curso e a formulação de sucessivos pleitos administrativos visando à adequação da estrutura funcional da instituição”, explicou o magistrado.

Para o desembargador, a Súmula 37 não se aplicava ao caso, porque os professores não pediam que a Justiça criasse um benefício novo por comparação com outra situação, mas sim que fosse controlada a legalidade de como a União vinha implementando uma lei que já existe. Segundo o relator, embora a União tenha alegado insuficiência de vagas e limites orçamentários, ela “não apresentou os critérios utilizados para a distribuição das funções entre as Instituições Federais de Ensino, tampouco esclareceu as razões pelas quais os reiterados pleitos administrativos formulados pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia não foram acolhidos”.

Por unanimidade, o TRF-1 garantiu aos professores o pagamento das gratificações das FCCs retroativamente.

Os advogados Talyson Monteiro e Milena Galvão, do escritório Mauro Menezes & Advogados, atuaram a favor dos docentes.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-set-18/uniao-deve-garantir-bonus-por-funcao-comissionada-a-coordenadores-de-curso/

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