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Caso haja algum risco de segurança, os bancos têm o direito de rescindir uma conta sem a anuência do titular, mas essa rescisão deve ser previamente avisada e ter um prazo razoável para que o correntista regularize a sua situação financeira. A falta de aviso prévio é classificada como uma falha na prestação do serviço da instituição.
Com esse entendimento, a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de um banco e manteve a indenização de R$ 4 mil a um cliente que teve sua conta bloqueada sem aviso prévio.
O banco sustentou que o bloqueio foi preventivo e baseado em indícios de comportamento suspeito. Alegou que não houve qualquer irregularidade e pediu a redução do valor da reparação, caso ela não seja anulada.
No caso em análise, o correntista o recorrente não comprovou que notificou previamente o recorrido de forma eficaz e em tempo razoável. “O bloqueio dos serviços e cartões ocorreu de maneira abrupta e inesperada, antecedendo qualquer comunicação formal”, segundo a visão do juiz.
Ele também assinalou que a notificação por SMS depois do bloqueio não é suficiente para suprir a exigência da comunicação formal por escrito.
“O bloqueio injustificado da conta bancária de pessoa jurídica, utilizada para o exercício da atividade empresarial, impede a movimentação de recursos e a realização de pagamentos essenciais, comprometendo o funcionamento do negócio e gerando grave abalo de crédito”, afirmou.
O relator considerou que a indenização fixada em primeira instância foi razoável de acordo com a gravidade e repercussão da irregularidade. O colegiado votou de acordo.
O escritório Orga Advocacia atuou a favor do autor do cliente.