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O Tribunal Superior Eleitoral terá a oportunidade de decidir se há fraude na cota de gênero no caso de homem transgênero que registra a candidatura formalmente como mulher cisgênero.
O tema, inédito na jurisprudência da corte, será debatido em recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
O caso concreto é o de Ana Carla Storari, que registrou candidatura do gênero feminino ao cargo de vereadora de Ribeirão Claro (PR) pelo Progressistas, nas eleições de 2024, e apareceu na urna com o nome Kadu Storari.
A discrepância entre a autodeclaração de gênero e a apresentação pública e vivência social gerou ação de impugnação de mandato eletivo para apontar fraude à cota de gênero praticada pelo PP de Ribeirão Claro.
Ao registrar um homem transgênero como candidatura feminina, o partido teria fraudado a regra que exige mínimo de 30% de cada gênero, do artigo 10, parágrafo 3º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
A candidata em questão não foi eleita (recebeu apenas 13 votos), mas o reconhecimento da fraude seria suficiente para derrubar toda a chapa do PP nas eleições e gerar a retotalização da votação, conforme a posição ainda prevalente do TSE.
O TRE-PR analisou o caso e entendeu que houve abuso, já que a inclusão de homens transgêneros no percentual mínimo reservado às candidaturas femininas desvirtua a finalidade protetiva buscada pela lei.
A execução desse acórdão foi suspensa em decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques, do TSE, no início do mês. A retotalização, que estava marcada para 14 de setembro, deve aguardar o julgamento do recurso especial.
A suspensão foi feita considerando o ineditismo do tema e seu impacto na Câmara Municipal de Ribeirão Claro (PR). A forma como o TRE-PR decidiu, por maioria de votos, dá dimensão da complexidade da causa.
A corte concluiu pela fraude ao dispensar a autodeclaração de gênero da candidata, dando prevalência a prints de redes sociais em que ela indica o gênero como masculino e usa no perfil a imagem da bandeira do orgulho trans.
Isso apesar de o gênero feminino constar em outros documentos oficiais, como o cadastro eleitoral e o histórico escolar. Para o TRE-PR, a autodeclaração de gênero tem presunção relativa e pode ser descartada quando se identificar a intenção de burlar a cota prevista em lei.
“Configura fraude à cota de gênero a candidatura de um homem transgênero que, embora registrado formalmente como mulher, vivencia e se apresenta socialmente no gênero masculino, desvirtuando a política pública de ampliação da representação feminina”, resumiu a corte.
Ao dar efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra esse acórdão, o ministro Floriano de Azevedo Marques adiantou que caberá ao TSE decidir alguns temas inéditos.
Primeiro, saber se a autodeclaração de pessoa como pertencente ao gênero feminino é suficiente, para fins de apuração de fraude, para a observância dos percentuais mínimos legais.
Segundo, se a Justiça Eleitoral pode analisar, em cada caso concreto, a compatibilidade entre a autoafirmação de gênero e a exposição pública da candidata, notadamente quando não adotados os procedimentos da Resolução 23.609/2019.
O artigo 17, parágrafo 5º diz que o cálculo da cota de gênero deve considerar o que foi declarado no registro de candidatura. Já o parágrafo 5º-A diz que, se houver alguma dissonância, o candidato deve ser notificado para esclacimentos.
Se a resposta do TSE for positiva para ambos os questionamentos, precisará avaliar se fotografias constantes em redes sociais podem se sobrepor à autodeclaração da candidata investigada e outros documentos oficiais e eleitorais.
“Nesse cenário, de falta de parâmetro legal e jurisprudencial sobre os relevantes temas acima, entendo oportuna a suspensão dos efeitos dos acórdãos regionais, de maneira cautelar, ao menos enquanto permanecer a dúvida sobre a melhor interpretação do direito”, disse o relator.
TutCautAnt 0601824-28.2026.6.00.0000
Aime 0600226-91.2024.6.16.0023