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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou esse entendimento, por três votos a dois, ao prover parcialmente recurso de apelação do município de Guarujá (SP) e isentá-lo de ressarcir uma mulher que perdeu a moradia em um deslizamento de terra provocado por fortes chuvas.
Porém, quanto à condenação a título de dano moral, o colegiado a manteve.
A julgadora ponderou que, por se tratar de construção clandestina, à margem das normas de parcelamento do solo urbano e não passível de regularização, o município de Guarujá não pode ser responsabilizado pela integridade do imóvel e dos bens que o guarneciam, ficando inviável o ressarcimento em decorrência da destruição da moradia.
Nesse ponto, a sentença foi reformada para se excluir o dano material.
“Não há como imputar ao Município a responsabilidade pela indenização dos danos materiais, por não ser possível afastar a culpa exclusiva da autora, que construiu imóvel em local absolutamente proibido, ilegalizável e em área de elevado risco geológico e que, portanto, haveria de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da destruição em razão do deslizamento”, concluiu Tavares.
Os desembargadores Fermino Magnani Filho e Heloísa Mimessi seguiram o entendimento majoritário da relatora designada.
Voto vencido, acompanhado pelo julgador Nogueira Diefenthaler, o desembargador Francisco Bianco também havia dado parcial provimento ao recurso de Guarujá, mas para reconhecer a culpa concorrente da parte autora e reduzir pela metade as verbas fixadas para os danos materiais e morais.
O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, havia imposto ao município o pagamento à autora de R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente, por danos materiais e morais.
Segundo o apelante sustentou no recurso, as chuvas torrenciais que atingiram a cidade se caracterizam como caso fortuito ou força maior, circunstâncias excepcionalíssimas e aptas de exclusão da sua integral responsabilidade.
De acordo com a demandante, o ente público foi negligente e omisso ao permitir que ela e outras pessoas ocupassem área de forma irregular, não executando medidas de mitigação de risco adequadas, o que poderia ter evitado a situação.
O deslizamento decorreu das fortes chuvas que assolaram a Baixada Santista em março de 2020. A moradia da autora ficava no Morro do Macaco Molhado, uma das áreas mais afetadas.
Também é incontroverso que o imóvel da autora foi atingido pela catástrofe, restando a análise sobre o nexo de causalidade entre a omissão municipal e o resultado danoso.
Com a ressalva de que o Poder Público não é segurador universal, responsável por todo e qualquer evento lesivo sofrido pelos administrados, a julgadora anotou que, no caso dos autos, eram incontestáveis a ciência do Município sobre o perigo de tragédia e a sua obrigação de remover as famílias do Morro do Macaco Molhado e interditar a área, decorrente de tutela de urgência deferida pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
Laudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) já havia apontado a probabilidade de deslizamentos nas encostas, de forma que o risco geológico fora mapeado e informado à Municipalidade, não se tratando de evento imprevisível.
No entanto, conforme salientou a relatora, mesmo tendo sido fixada a obrigação judicial específica de adotar providências, o Poder Público manteve-se inerte.
“A omissão da Municipalidade caracterizou falha no serviço público, pois deliberadamente agiu em desacordo, não apenas com obrigação de fazer judicialmente fixada, mas a padrões de empenho razoavelmente esperados”, constatou Tavares.
Ela confirmou a indenização de R$ 20 mil por atender ao binômio de compensação do dano moral suportado e de desestímulo à prática de condutas similares por parte do réu.