STJ confirma ordem para Ministério da Justiça informar defesa de Lula sobre cooperação com EUA na Lava Jato

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Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou definitiva a decisão dada em liminar pelo ministro Sérgio Kukina, em agosto de 2020, para determinar que o Ministério da Justiça informe ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a existência, ou não, de pedidos de cooperação técnica formulados por autoridades brasileiras ou dos Estados Unidos para a obtenção de informações relacionadas à Petrobras, no âmbito da Operação Lava Jato.

Na liminar, o relator estabeleceu que as informações devem se restringir às seis ações penais contra o ex-presidente mencionadas por sua defesa. Acrescentou que, em caso de efetiva existência dos atos de cooperação, devem ser revelados apenas o nome da autoridade responsável, a investigação a que se referem, a descrição das provas ou informações solicitadas e a sua finalidade. Caso não tenha havido cooperação pelos meios oficiais, tal informação também deverá ser prestada à defesa do ex-presidente.

Ainda segundo os advogados do ex-presidente, as informações seriam fundamentais para o exercício da defesa, mas o acesso teria sido negado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça.

Ao julgar o caso no colegiado, o ministro Sérgio Kukina esclareceu que, após a concessão da liminar, o processo ficou com a tramitação suspensa em razão de um conflito de competência suscitado pela União, segundo a qual caberia à Terceira Seção do STJ, especializada em direito penal – e não à Primeira Seção, de direito público – a análise do mandado de segurança. Submetido à Corte Especial, o conflito de competência não foi conhecido.

Ao ratificar a concessão da liminar, Kukina reafirmou a impossibilidade de se liberar ao impetrante o acesso ao conteúdo das informações e das provas eventualmente obtidas por intermédio dos aventados atos de cooperação, uma vez que a autoridade central responsável por enviar e receber solicitações no âmbito do acordo com os Estados Unidos – o DRCI – apenas tem o papel de intermediar e otimizar os meios necessários para tais atos, mas não é a "detentora definitiva do material probatório porventura arrecadado", o qual se destina ao Judiciário ou aos investigadores que solicitaram a intermediação.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11032022-STJ-confirma-ordem-para-Ministerio-da-Justica-informar-defesa-de-Lula-sobre-cooperacao-com-EUA-na-Lava-Jato.aspx

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