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A matéria é discutida em recurso apresentado pela Febraban, pelo governo federal, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a existência dos expurgos. Os autores sustentam a constitucionalidade de o Estado determinar critérios diferentes para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.
Na sessão desta quinta, o ministro Flávio Dino abriu a divergência, sendo acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inclusão dos expurgos, enquanto o ministro Luiz Fux está impedido por ter participado do julgamento no STJ.
Segundo o magistrado, devolver o montante nominal acrescido de uma correção que não acompanha a inflação significa restituir um valor economicamente inferior ao depositado. O pagamento das diferenças serviria, portanto, para impedir que a permanência dos recursos em juízo provocasse perda patrimonial ao titular.
O relator propôs a seguinte tese:
A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
Dino também destacou que o tema atravessou décadas de discussões e mudanças de entendimento. Seu voto busca encerrar essas controvérsias a partir da posição mais recente do STF sobre a validade dos planos econômicos.
Zanin acompanhou a divergência e acrescentou que os depósitos judiciais tributários têm natureza de Direito Público e seguem legislação própria. Para ele, não há direito adquirido a determinado índice de atualização, nem fundamento para transportar a esses depósitos critérios aplicáveis a contratos privados, como os de poupança.
Ele propôs a seguinte tese, que foi incorporada por Dino e seguida por Mendonça e Alexandre:
1) O depósito judicial tributário é figura processual de Direito Público, de natureza estatutária, a que os artigos 151, II e 156, VI do Código Tributário Nacional atribuem efeitos próprios, e sua correção monetária rege-se pela legislação específica vigente ao longo da custódia.
2) Não há direito adquirido a determinado padrão monetário ou índice de atualização, sendo indevida a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos mediante transposição de critérios próprios das relações contratuais, como as da caderneta de poupança.
RE 1.141.156
Tema 1.016