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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um caminhoneiro, o proprietário do caminhão que ele dirige e a empresa dona do semirreboque acoplado ao veículo paguem indenizações a um motociclista que bateu no caminhão, que estava parado de forma irregular na rodovia, à noite e com as luzes apagadas.
O motociclista entrou com a ação relatando ter sofrido lesões graves ao bater no caminhão, que estava atravessado na pista, bloqueando o trânsito e sem qualquer iluminação ou sinalização.
A vítima pediu ressarcimento pelos ferimentos, pelo conserto da moto e pelo período em que ficou impedida de trabalhar.
Em sua defesa, o caminhoneiro e o dono do caminhão alegaram que a culpa foi do próprio motociclista por suposta falta de atenção. Já a empresa dona do semirreboque argumentou que não deveria ser responsabilizada porque o equipamento estava apenas alugado e acoplado ao veículo no momento do acidente.
O juízo da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG) considerou os réus culpados pelo acidente e fixou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Os demais pedidos foram negados por falta de provas. As partes recorreram.
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, destacou que as provas — incluindo vídeos de câmeras de segurança e boletins de ocorrência — demonstraram que o caminhão foi deixado na rodovia à noite, sem iluminação, criando um obstáculo perigoso para o trânsito. Com isso, ela manteve a responsabilização dos réus.
“A prova documental, audiovisual e testemunhal converge para a mesma conclusão: o caminhão foi imobilizado de forma transversal em relação à rodovia, com parte substancial da carroceria sobre a pista de rolamento, em local sem acostamento, durante a noite, sem iluminação pública e com as luzes do veículo apagadas.”
A magistrada modificou parte da sentença para atender ao recurso do motociclista em relação aos danos materiais de R$ 2.062 pelo conserto da moto e ao pagamento dos lucros cessantes.
Por outro lado, ela acolheu parte do recurso dos réus para reduzir a indenização por danos morais para R$ 25 mil, por considerar o valor mais razoável e proporcional para o caso. Os danos estéticos foram mantidos em R$ 5 mil.
O juiz convocado Paulo Tristão Machado Júnior e o desembargador Rui de Almeida Magalhães seguiram o voto da relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.