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As reservas técnicas são recursos que as seguradoras são obrigadas a constituir para assegurar o cumprimento de compromissos assumidos com segurados e beneficiários, como o pagamento de indenizações em caso de sinistros. Enquanto permanecem reservados para essa finalidade, os valores são aplicados no mercado financeiro.
Ao reforçar seu entendimento na sessão desta quarta, Fux sustentou que essas aplicações não constituem atividade típica do setor e que os recursos permanecem vinculados à proteção dos beneficiários. Segundo o ministro, faturamento e reservas técnicas têm naturezas distintas.
A posição foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Mendonça destacou a natureza compulsória e indisponível das reservas. Para o ministro, essas características impedem que os recursos sejam tratados da mesma maneira que receitas decorrentes das atividades empresariais ordinárias.
Nunes Marques também acompanhou Fux, mas fez uma ressalva. Segundo ele, a vinculação legal diferencia as reservas técnicas de recursos livremente administrados pelas seguradoras. Caso esses valores sejam posteriormente revertidos e passem a integrar efetivamente o patrimônio disponível da empresa, entretanto, poderá haver faturamento sujeito à incidência das contribuições.
Fachin também considerou possível diferenciar o caso de outros precedentes do Supremo sobre receitas financeiras. Para ele, o ponto central é identificar se os rendimentos decorrem efetivamente da atividade empresarial típica da companhia, o que não ocorreria com as aplicações das reservas técnicas.
O julgamento começou em fevereiro deste ano e foi interrompido após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto-vista nesta quarta, Alexandre abriu divergência para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins.
O magistrado sustentou que o conceito constitucional de faturamento não se restringe ao dinheiro recebido diretamente pela venda de produtos ou pela prestação de serviços. Para ele, também deveriam ser consideradas receitas ligadas ao conjunto das atividades econômicas desenvolvidas pela empresa.
Alexandre defendeu que as reservas técnicas fazem parte do próprio funcionamento das seguradoras e, embora sejam impostas pela legislação, os rendimentos obtidos a partir da aplicação desses recursos estariam vinculados à atividade empresarial e poderiam ser tributados.
Acompanharam a divergência os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Dino ressaltou a preocupação com a coerência da jurisprudência do Supremo e com os efeitos arrecadatórios de decisões que afastam hipóteses de incidência tributária. Zanin também considerou que a administração das reservas e suas aplicações estão inseridas na atividade típica das seguradoras. Gilmar, por sua vez, diferenciou os recursos destinados à constituição das reservas — para os quais a legislação pode prever exclusões — dos rendimentos financeiros produzidos por esses valores.
Ao final, foi fixada a seguinte tese para o Tema 1.309:
A contribuição ao PIS e à Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718/1998.
RE 1.479.774