Split payment: eficiência arrecadatória e limites constitucionais

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Parece que foi ontem, mas em poucos meses estaremos diante do início de uma das maiores transformações já vivenciadas pelo sistema tributário brasileiro. A tão sonhada reforma tributária começará, de fato, a sair do papel.

Teremos o início da CBS e a extinção do PIS e da Cofins, ao mesmo tempo em que se inicia, de forma gradual, a implantação do split payment.

O que durante tantos anos foi objeto de debates, estudos e expectativas começa, agora, a se tornar realidade. A partir de 2027, o sistema tributário brasileiro não será mais o mesmo, e o split payment certamente estará entre os principais desafios desse novo modelo.

A implementação dessa sistemática representa uma inovação relevante no sistema tributário brasileiro e envolve não apenas uma alteração na forma de arrecadação, mas também a criação de uma complexa estrutura tecnológica capaz de integrar informações fiscais, financeiras e comerciais.

A expectativa em torno da implementação do mecanismo está relacionada, sobretudo, ao aumento da eficiência arrecadatória, à redução da inadimplência e ao combate às fraudes decorrentes de operações inexistentes ou de práticas de sonegação. A técnica, portanto, apresenta-se como importante instrumento de modernização da administração tributária e de aprimoramento dos mecanismos de controle.

Entretanto, a eficiência arrecadatória, embora constitua finalidade legítima do sistema tributário, não pode ser analisada de forma isolada. A adoção de mecanismos tecnológicos destinados à antecipação e ao controle do recolhimento deve necessariamente observar os limites constitucionais impostos ao poder de tributar.

É justamente nesse ponto que o split payment suscita relevantes questões jurídicas e econômicas, especialmente quando analisado à luz da proteção do fluxo de caixa empresarial e da vedação ao confisco.

O split payment não é a única forma de extinção do débito de IBS e CBS, a Lei Complementar 214/2025 em seu artigo 27 estabelece diferentes modalidades, assim como o modelo não substitui integralmente a apuração mensal do contribuinte, por esse motivo que o momento do pagamento da operação passa a ser relevante para determinar a modalidade de extinção do débito, podendo o mecanismo funcionar, em determinadas situações, como verdadeira antecipação do recolhimento do tributo.

Essa característica produz um primeiro impacto econômico relevante: o valor correspondente ao tributo deixa de permanecer temporariamente no caixa do contribuinte e é direcionado imediatamente ao Fisco, reduzindo a disponibilidade financeira da empresa antes mesmo do encerramento da apuração mensal. Recursos que anteriormente permaneciam temporariamente à disposição da empresa para pagamento de fornecedores, despesas operacionais, investimentos e administração do capital de giro passam a ser direcionados ao Fisco.

É importante distinguir, nesse contexto, a retenção antecipada de um tributo efetivamente devido da retenção de valores que posteriormente se revelem indevidos. Na primeira hipótese, embora exista impacto sobre o fluxo de caixa, a retenção encontra fundamento na própria sistemática de arrecadação criada pela reforma tributária.

O problema se intensifica quando o sistema realiza uma retenção sem identificar, em tempo real, o valor efetivamente devido pelo contribuinte.

No Split Payment Padrão on-line, o sistema tende a reduzir esse risco, justamente porque poderá cruzar informações e identificar créditos e débitos antes da retenção. Ainda assim, a redução do fluxo de caixa poderá produzir efeitos econômicos relevantes, sobretudo para empresas com menor capacidade financeira, comprometendo o pagamento de fornecedores, aumentando a necessidade de capital de terceiros, elevar custos financeiros e, em situações extremas, afetar a própria continuidade da atividade empresarial.

Esses impactos também podem ser observados no Split Payment Simplificado, ainda que a retenção seja calculada de forma estimada.

Nesse modelo, a ausência de consulta em tempo real pode permitir a retenção de valores que já tenham sido considerados na apuração mensal, de tributos anteriormente recolhidos ou de montantes que deveriam ser reduzidos pela consideração dos créditos existentes. Nessa hipótese, a retenção deixa de corresponder necessariamente a um tributo efetivamente devido.

O prazo de até três dias úteis pode parecer reduzido em termos abstratos, mas seus efeitos econômicos devem ser avaliados concretamente, inclusive considerando finais de semana e feriados. Durante esse período, o contribuinte fica privado da utilização de recursos que poderiam ser destinados à atividade empresarial.

O problema não está, portanto, simplesmente na antecipação do recolhimento, mas na possibilidade de retenção de valores que não correspondam ao tributo efetivamente devido.

Se a empresa precisar recorrer a capital de terceiros para suprir a indisponibilidade temporária, poderá suportar juros, tarifas e demais custos financeiros. Nesse cenário, o contribuinte passa a suportar economicamente um custo decorrente do próprio mecanismo de arrecadação e da impossibilidade tecnológica de identificar imediatamente o valor correto do IBS e da CBS.

A análise da modalidade offline conduz, ainda, à discussão sobre o princípio constitucional do não confisco. É necessário reconhecer que a caracterização do confisco envolve uma dimensão valorativa e deve ser analisada a partir das circunstâncias concretas. Nem toda retenção ou antecipação tributária constitui confisco.

Contudo, há diferença relevante entre reter antecipadamente um tributo efetivamente devido e reter temporariamente valores que podem sequer possuir natureza tributária, seja porque o débito já foi extinto, seja porque o cálculo não considerou créditos regularmente apropriados.

Na segunda hipótese, a indisponibilidade decorre de uma deficiência na própria sistemática de identificação do valor correto. A retenção de valores que posteriormente serão devolvidos, sem qualquer compensação pelos custos financeiros suportados pelo contribuinte durante o período de indisponibilidade, pode produzir um ônus econômico desproporcional.

O Estado não pode transferir integralmente ao contribuinte o custo de uma estrutura tecnológica criada para facilitar e tornar mais eficiente a sua própria arrecadação.

Por essa razão, a modalidade Split Payment Padrão offline merece especial atenção sob a perspectiva constitucional. A retenção de valores sem correspondência imediata com um débito tributário efetivamente existente pode assumir contornos incompatíveis com o princípio do não confisco.

A solução mais adequada, nesse cenário, seria evitar a retenção automática quando não houver possibilidade de identificação, em tempo real, do montante efetivamente devido. Na impossibilidade de utilização do modelo online, a apuração poderia ser realizada no período mensal, evitando que a insuficiência tecnológica do sistema seja suportada economicamente pelo contribuinte.

A eficiência fiscal não pode ser obtida mediante a transferência, ao contribuinte, dos riscos decorrentes da inadimplência de terceiros, da indisponibilidade de recursos ou das limitações tecnológicas do próprio sistema arrecadatório.

A reforma tributária busca simplificar a tributação sobre o consumo, promover neutralidade, reduzir distorções e tornar o sistema mais eficiente. Esses objetivos, contudo, somente poderão ser plenamente alcançados se a tecnologia estiver subordinada aos princípios constitucionais que estruturam o novo modelo.

Em última análise, a tecnologia deve servir à racionalização da tributação, e não transformar o contribuinte em financiador involuntário do sistema arrecadatório. Uma reforma tributária que pretende promover maior justiça fiscal não pode permitir que a eficiência da arrecadação seja alcançada à custa da transferência de riscos e custos ao setor produtivo.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-set-01/split-payment-eficiencia-arrecadatoria-e-limites-constitucionais/

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