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A decisão unânime foi tomada em sessão virtual encerrada em 18 de setembro.
A norma estabelecia que o período trabalhado em serviços leves não era contado como serviço arregimentado (atuação direta em funções operacionais ou de tropa), requisito para ingresso no Quadro de Acesso Geral e para a promoção na carreira.
No caso, o relator ressaltou que a lei estadual viola o princípio constitucional da igualdade ao tratar de forma diferente militares que permanecem em atividade e exercem as mesmas funções, com base apenas na origem da limitação funcional, ou seja, o tempo de serviço era computado para quem havia adoecido em razão do trabalho, mas não para quem apresentava doença sem vínculo com o serviço.
Segundo o ministro, essa distinção pode ser considerada para fins previdenciários ou de compensação pelos riscos da atividade, mas não para impedir a progressão funcional.
Zanin também destacou que a própria lei considera como serviço arregimentado atividades desempenhadas em órgãos administrativos e outras funções de interesse da corporação.
Por razões de segurança jurídica, o Plenário decidiu que a declaração de inconstitucionalidade da lei produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as promoções já realizadas e os Quadros de Acesso homologados até essa data. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.903