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Com o entendimento de que a obrigação se extingue quando uma pessoa assume ao mesmo tempo os papéis de credor e devedor, a juíza Débora Bastos de Moraes Rêgo, da 31ª Vara do Trabalho de Salvador, anulou uma decisão proferida em ação trabalhista ao descobrir que o autor era sócio da empresa que processou.
A remuneração média mensal foi fixada em R$ 12 mil, recaindo, de forma subsidiária, sobre as tomadoras do serviço. Na execução definitiva, os cálculos apresentados pelo autor superaram R$ 1,7 milhão.
A sentença transitou em julgado e só depois disso a defesa descobriu que o vendedor era, na verdade, sócio-administrador da empresa condenada. Em recurso, foi solicitada a decretação da nulidade da execução.
Segundo a julgadora, ficou claro que a revelia da prestadora de serviços foi um truque do autor para que a cobrança fosse direcionada às outras empresas.
Ela classificou a conduta do vendedor como abuso do direito de ação e lide simulada, o que justificou a anulação da sentença sem a necessidade de uma ação rescisória.
A julgadora anotou que o trânsito em julgado não pode ser um “escudo” para atos ilícitos. “O processo não pode servir de instrumento para a perpetração de fraudes ou para a obtenção de vantagem ilícita às custas da responsabilidade subsidiária de terceiros.”
Atuou no caso o advogado Alexandre Carneiro Rios das Neves.
ATOrd 0000323-43.2023.5.05.0031