Sentença de ação trabalhista movida por sócio contra a própria empresa é anulada

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Com o entendimento de que a obrigação se extingue quando uma pessoa assume ao mesmo tempo os papéis de credor e devedor, a juíza Débora Bastos de Moraes Rêgo, da 31ª Vara do Trabalho de Salvador, anulou uma decisão proferida em ação trabalhista ao descobrir que o autor era sócio da empresa que processou.

A remuneração média mensal foi fixada em R$ 12 mil, recaindo, de forma subsidiária, sobre as tomadoras do serviço. Na execução definitiva, os cálculos apresentados pelo autor superaram R$ 1,7 milhão.

A sentença transitou em julgado e só depois disso a defesa descobriu que o vendedor era, na verdade, sócio-administrador da empresa condenada. Em recurso, foi solicitada a decretação da nulidade da execução. 

Segundo a julgadora, ficou claro que a revelia da prestadora de serviços foi um truque do autor para que a cobrança fosse direcionada às outras empresas.

Ela classificou a conduta do vendedor como abuso do direito de ação e lide simulada, o que justificou a anulação da sentença sem a necessidade de uma ação rescisória.

A julgadora anotou que o trânsito em julgado não pode ser um “escudo” para atos ilícitos. “O processo não pode servir de instrumento para a perpetração de fraudes ou para a obtenção de vantagem ilícita às custas da responsabilidade subsidiária de terceiros.”

Atuou no caso o advogado Alexandre Carneiro Rios das Neves.

ATOrd 0000323-43.2023.5.05.0031

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-12/embargada-juiza-anula-divida-de-processo-movido-por-socio-contra-propria-empresa/

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