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A autora da ação defendeu que deveria receber o auxílio emergencial residual em cota dupla, no valor de R$ 600 cada prestação, por ter dois dependentes menores de idade, o filho de 12 anos e a filha de cinco.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Federal, considerou os pedidos improcedentes. A autora, então, recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
O colegiado acolheu parcialmente o recurso, reconhecendo o direito da mulher de receber o auxílio emergencial residual, mas com o pagamento em cota simples, em vez de dupla.
A TRU acolheu o pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que o artigo 2º, §3º, da Lei 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da pandemia de Covid-19, determina “expressamente que a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo”.
“Sempre que preenchidos os requisitos gerais e comprovada a condição de mulher provedora de família monoparental, impõe-se a aplicação da duplicidade da cota do benefício assistencial”, concluiu o juiz.
O processo vai retornar à turma recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo a tese fixada pela TRU. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.