Precedentes também precisam de estabilidade: lições do Tema 1.079

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Embora o julgamento do Tema 1.079 tenha sido concluído há mais de dois anos, com modulação de efeitos expressamente delimitada, a matéria ainda era objeto de controvérsia perante a Corte Especial do STJ que, em sessão concluída em 18 de agosto, consolidou o entendimento que havia sido firmado pela 1ª Seção.

Naquela oportunidade, a 1ª Seção, a despeito de afastar a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, modulou os efeitos da decisão, assegurando o direito à limitação ao teto de 20 salários-mínimos para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até a data de início do julgamento e, ainda, obtiveram pronunciamento favorável, judicial ou administrativo.

A modulação fora aplicada em razão do chamado overulling, dada a superação do quadro jurisprudencial até então existente e a necessidade de preservação da estabilidade e da previsibilidade dos precedentes. De fato, os precedentes até então existentes no STJ eram favoráveis aos contribuintes, criando legítima expectativa quanto ao desfecho da controvérsia e orientando, inclusive, decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais.

A União, inconformada, buscou, por meio de diversos recursos, o afastamento da modulação de efeitos estabelecida, sustentando, fundamentalmente, que os precedentes que balizaram tal modulação não poderiam ser qualificados como “jurisprudência dominante”. Não porque havia decisões desfavoráveis aos contribuintes — até porque não havia —, mas sim por entender que decisões monocráticas, ainda que plurais, não deveriam representar o entendimento predominante da corte.

No entanto, a Corte Especial rechaçou a pretensão fazendária indeferindo, ao fim e ao cabo, os dois embargos de divergência apresentados, sob o entendimento de que essa espécie recursal não constitui via adequada para rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pelo órgão competente no julgamento de recurso repetitivo.

Com a conclusão dos dois julgamentos, a Corte Especial preservou, portanto, a modulação fixada pela 1ª Seção no Tema 1.079, resguardando todos os contribuintes que, amparados pela orientação jurisprudencial então vigente, buscaram tempestivamente o reconhecimento do direito e obtiveram pronunciamento favorável antes da alteração de entendimento consolidada no Tema 1.079.

A decisão da Corte Especial reafirma, na prática, a força normativa dos precedentes qualificados e o papel do STJ na uniformização da jurisprudência nacional, pois, ao rejeitar a tentativa fazendária de reabrir, por via oblíqua, matéria já decidida sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte prestigiou a coerência do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 e impediu que a modulação de efeitos — instrumento excepcional, já delimitado pela Primeira Seção — fosse esvaziada por sucessivas tentativas de rediscussão.

Igualmente relevante é o rigor com que a Corte Especial enfrentou o argumento da União relativo à caracterização da “jurisprudência dominante” ao reconhecer que decisões monocráticas reiteradas e não contrariadas podem evidenciar orientação jurisprudencial consolidada para fins de modulação. Ao fazê-lo, o STJ privilegiou a substância da jurisprudência efetivamente formada em detrimento de critérios meramente formais relacionados à espécie de pronunciamento judicial, conferindo relevo à previsibilidade das relações jurídico-tributárias e à confiança legitimamente depositada pelos jurisdicionados na orientação então prevalecente.

Ao proteger essa confiança legítima dos contribuintes que, amparados pela jurisprudência vigente à época, buscaram tempestivamente a tutela jurisdicional ou administrativa de seus direitos, o tribunal concretiza, com a manutenção da modulação, tanto o princípio da segurança jurídica quanto o da proteção da confiança, evitando que a alteração de entendimento produza efeitos incompatíveis com as legítimas expectativas por ela anteriormente geradas.

Sob outra perspectiva, a conclusão alcançada pela Corte Especial também contribui para delimitar os próprios contornos do sistema recursal. A utilização de instrumentos processuais destinados à uniformização da jurisprudência não pode servir como mecanismo para reabrir discussões já solucionadas pelo órgão competente, sobretudo quando a controvérsia diz respeito a própria modulação estabelecida no julgamento de precedente qualificado. Admitir sucessivas revisitações da matéria comprometeria não apenas a estabilidade do precedente, mas também a racionalidade do modelo concebido pelo CPC de 2015, que pressupõe a observância e a consolidação das teses firmadas pelas Cortes Superiores.

Por fim, a firmeza da Corte Especial ao rejeitar os embargos de divergência fazendários reforça a função institucional do STJ como corte de precedentes. A decisão sinaliza que as balizas fixadas em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos devem ser dotadas de estabilidade e efetividade, não podendo ser sucessivamente reabertas por vias recursais inadequadas. Trata-se de posicionamento que fortalece a credibilidade do sistema de precedentes e contribui, em última análise, para a segurança e a previsibilidade das relações entre Fisco e contribuinte.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-ago-28/precedentes-tambem-precisam-de-estabilidade-licoes-do-tema-1-079/

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