Memorial da JFRS participa da 21ª Semana Nacional de Museus (18/05/2023)

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Notícias do TRF4.

O primeiro processo, de nº 200671000282851/50261004120134047100, foi ajuizado na então Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, em 2006, pela Associação de Pesquisas e Técnicas Ambientais (Apta). Segundo a autora, um conjunto de mineradoras descumpria parâmetros legais, causando devastação ambiental. A Apta requereu a anulação das licenças concedidas a elas, a revogação de seus direitos minerários e a aplicação de multa.

Em decisão liminar, determinou-se a suspensão da retirada de areia do rio Jacuí até a conclusão dos estudos necessários para solucionar o caso. No ano de 2013, retomaram-se as atividades, e após audiências de conciliação entre as partes novas medidas de controle foram fixadas. Em 2017, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) apresentou informações sobre a nomeação de novos agentes para a fiscalização ambiental e uma proposta de possíveis mudanças nos critérios de concessão de licenças de mineração de areia nas referidas áreas. O processo ainda tramita, agora em grau de recurso, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O outro processo possui nº 5064439-64.2016.4.04.7100, de 2016, tratando-se de um Mandado de Segurança impetrado pela CGTEE (atual CGT Eletrosul) contra a decisão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de embargar o funcionamento da Usina Termelétrica de Candiota (RS). O embargo foi colocado a termo por causa de um vazamento de óleo combustível da usina, o que provocou danos ambientais.

Após audiências de conciliação, os grupos técnicos de ambas as partes elaboraram planos de ação para manejar corretamente os resíduos vazados e adotar medidas de controle de poluição. Assim, houve o levantamento do embargo e a determinação de que o Ibama comunicaria o descumprimento de qualquer uma das medidas.

Depoimento da juíza federal Clarides Rahmeier, que atuou na 9ª Vara Federal de Porto Alegre (antiga Vara Ambiental, Agrária e Residual da capital)

Conciliar em ações ambientais para mim sempre significou confluir para um melhor bem viver e um viver com mais dignidade socioambiental.

Quando se inicia uma conciliação socioambiental, em regra, a primeira consequência benéfica que se obtém é a cessação do dano ecológico.

Estancar, avaliar e, na sequência, imediatamente desenhar rumos mais esverdeados, efetivamente mais sustentáveis.

Conciliar conflitos ambientais é necessariamente instigar a que todos os envolvidos convirjam e se comprometam à construção e à adoção de padrões de produção e consumo mais amigos da natureza.

É, a partir de um diálogo interdisciplinar, transversal e interinstitucional, reconstruir pontes com o meio-ambiente natural, cultural e até mesmo artificial. 

É “anaturezar-se”, ou, quiçá, “reanaturezar-se”.

É perturbar de forma mais lenta e menos intensa o não humano Terra e seus demais seres não humanos.

É complexo, mas ao mesmo tempo simples. É, por vezes, extenuante, mas certamente muito gratificante. Sair de uma audiência de conciliação com práticas alinhavadas e acordadas sob um prisma de indissociabilidade entre cultura e natureza não tem preço.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

 

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27056

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