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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) utilize o tempo de mandato classista de uma servidora militar estadual na contagem de tempo para fins de aposentadoria. O acórdão manteve a sentença da primeira instância.
A militar havia pedido para ser transferida para a reserva remunerada, situação em que o funcionário público deixa de integrar o serviço ativo, mas segue recebendo proventos pagos pela União ou pelos estados. A requisição foi negada pelo IPERGS, pois a servidora não tinha cumprido o tempo mínimo para receber o benefício, uma vez que ela ficou em mandato classista durante parte do seu tempo de serviço.
Por isso, a servidora ajuizou a ação contra a instituição. Na primeira instância, o juízo deu razão à autora, o que fez o processo subir ao TJ-RS.
“Considerando que as normas acima mencionadas convergem no sentido da consideração do tempo de mandato classista como efetivo exercício para todos os fins, exceto promoção por merecimento, sem prejuízo funcional ou remuneratório, faz-se inviável a interpretação restritiva arguida pelo Estado em suas razões, baseada em norma estatutária que não contém expressa vedação à contagem de tempo especial pretendida, mas tão somente estabelece quais afastamentos dos servidores militares são considerados como ‘serviço ativo’”, explicou o relator.
O advogado Bernardo Lima Fava, do escritório Martini, Medeiros & Tonetto Advogados Associados, atuou a favor da militar.