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No primeiro processo em destaque, a Corte Especial decidiu, por maioria, que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual. O entendimento foi firmado no EAREsp 1.927.268, de relatoria do ministro Raul Araújo.
No outro processo, a Sexta Turma deliberou, por unanimidade, que é ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas. A tese foi fixada no REsp 1.996.268, relatado pela ministra Laurita Vaz.
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