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Em uma das ações, ele foi condenado à prisão tanto em 1ª quanto em 2ª instâncias, inicialmente a uma pena de seis anos e oito meses, que foi, posteriormente, majorada para oito anos. Ao defender o porteiro, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) sustentou que a identidade visual do acusado foi construída durante a investigação, já que sua imagem era apresentada às vítimas ao lado de fotos de pessoas com características físicas diferentes.
“Aliás, merece destaque o fato de que, em audiência, a vítima não afirmou que havia reconhecido o paciente, em sede policial, com absoluta certeza. Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o réu seria o autor do crime”, ressaltou Vaz.
Como o segundo reconhecimento facial foi feito algum tempo depois do crime, a ministra destacou que é preciso levar em consideração o processo natural de esquecimento e a possibilidade de falsas memórias da vítima. “Em tais casos, se não há outras fontes de provas autônomas e independentes, é necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo, tendo em vista que o ônus de provar a imputação, de forma isenta de dúvida razoável, recai sobre a acusação”, explicou.
Assim, a 3ª Seção determinou que em todos os 62 processos, estejam eles em tramitação ou em fase de execução condenatória, o juízo ou o tribunal avalie se a situação tratada nos autos é a mesma examinada pelo STJ no caso que levou à absolvição. O homem deve ser solto mesmo que exista condenação transitada em julgado.
O caso julgado tramita como HC 769.783.