Informativo destaca serviço de transporte oferecido por empresa a jornalistas e ameaça à vítima na presença do filho

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No primeiro processo destacado, a Terceira Turma, por unanimidade, definiu que "a empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou seja, em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de transporte destes, responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação". A tese foi fixada no REsp 1.717.114, de relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze.

Em outro julgado destacado na edição, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, que "ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.". A tese foi fixada no AREsp 1.964.508 teve como relator o ministro Ribeiro
Dantas.

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Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08042022-Informativo-destaca-servico-de-transporte-oferecido-por-empresa-a-jornalistas-e-ameaca-a-vitima-na-presenca-do.aspx

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