Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.
Para viabilizar essa renúncia, foi editada a Lei Complementar nº 235/2026, que admite sua compensação pelo aumento extraordinário de receita da União decorrente do próprio choque do petróleo (artigos 2º e 3º). Todavia, desonerar apenas a gasolina significaria corroer o diferencial competitivo dos biocombustíveis.
O artigo 225, § 1º, VIII, da Constituição, com redação dada pela EC nº 132/2023, estabelece que incumbe ao poder público “manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis […], a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o artigo 195, I, ‘b’, IV e V, e o art. 239 […]”.
Diante da decisão de desonerar a gasolina, portanto, governo e Congresso só tinham um caminho válido: preservar, forçosamente, o diferencial do biocombustível. Foi o que fez o artigo 2º, § 3º, da LC nº 235/2026, ao determinar que “qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por intermédio de subvenção, deverá, obrigatoriamente, assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível, equivalente àquela, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, praticada antes do conflito”. O dispositivo invoca expressamente o artigo 225, § 1º, VIII, alcança inclusive a desoneração feita por subvenção e fixa marco objetivo: o diferencial anterior ao conflito, apurado pela comparação entre a carga federal do etanol hidratado e as parcelas da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C (§ 6º). O princípio constitucional converte-se, assim, em regra de resultado, da qual decorrem três medidas fiscais.
Nos termos do § 4º do artigo 2º, a redução de 30% ou mais da tributação federal da gasolina resulta, “obrigatoriamente”, na redução a zero das alíquotas do etanol. Superado o gatilho, o Decreto nº 13.116/2026 fixou em zero o PIS/Cofins do etanol hidratado de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026 (redução de cerca de R$ 0,19 por litro). A redução opera objetivamente, sem habilitação, e é vinculada: omitida pelo Executivo, seria exigível judicialmente.
Um ponto a se discutir é o fato de que a apuração de PIS/Cofins é mensal, tendo como fato gerador o último dia do mês, ou seja, em tese, seria possível aplicar desde agosto ou para todo mês de setembro a alíquota zero e não somente partir de 10 de setembro. Todavia, neste racional, em outubro haveria dúvida a respeito da alíquota zero.
Mas a alíquota zero não basta. Se a gasolina ainda suporta R$ 0,16 por litro e o etanol já não suporta nada, o diferencial absoluto anterior ao conflito foi perdido. E não existe alíquota negativa.
Daí a subvenção. O § 5º do artigo 2º impõe ao governo o dever de conceder subvenção aos produtores e cooperativas de biocombustíveis sempre que a desoneração do fóssil comprometer o diferencial absoluto, medido na forma do § 6º. O Decreto nº 13.119/2026 a fixou em R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado, “em decorrência da redução da tributação […] e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva”. Já o § 7º previu subvenção extraordinária de até R$ 1,2 bilhão, relativa ao período de subvenção da gasolina A (25 de maio a 11 de agosto de 2026), instituída pelo Decreto nº 13.127/2026, com limite de R$ 0,308 por litro comercializado, apurado pela ANP.
Para o gozo, exige-se, em síntese: adesão e habilitação perante a ANP; informação dos preços praticados; discriminação da adesão nas notas fiscais; compartilhamento de dados fiscais; e declaração de que o beneficiário “incorreu em aumento de custos em consequência do choque no mercado internacional de energia” (artigo 3º, § 5º, do Decreto nº 13.119, na redação do Decreto nº 13.127). O artigo 4º da LC assegura pagamento em 30 dias, juros Selic na mora e, no inadimplemento, crédito oponível à União, passível de compensação. Embora o artigo 16 qualifique as despesas como discricionárias, a discricionariedade orçamentária não pode esvaziar dever que a própria lei complementar, em cumprimento da Constituição, tornou obrigatório.
O artigo 5º autoriza as produtoras de etanol e suas cooperativas a compensar os saldos credores de PIS/Cofins do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e o crédito presumido do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, com quaisquer tributos federais. A IN RFB nº 2.344/2026 exige habilitação prévia, até 4 de outubro de 2026, via Requerimentos Web, dos saldos escriturados na EFD-Contribuições em 31 de agosto de 2026, não utilizados nem prescritos. O limite global é de R$ 750 milhões em 2026, com rateio proporcional à produção de etanol hidratado de 2025, segundo dados da ANP, se excedido, e divulgação da lista de habilitados; o saldo pode ser compensado em 2027; e, a partir de 2027, os créditos com limitação de ressarcimento podem abater débitos de CBS (artigo 5º, § 7º, c/c artigo 378, III, da LC nº 214/2025), sem o referido teto.
(1) o artigo 225, § 1º, VIII, da Constituição é o norte de interpretação da matéria, e tributar o instrumento de recomposição do diferencial é reduzir o próprio diferencial que se manda preservar;
(2) a LC e os decretos declaram que a finalidade da subvenção é neutralizar os impactos da guerra, exigindo inclusive declaração de aumento de custos; se é aumento de custo, a prestação é ressarcimento ou indenização;
(3) a própria LC equipara “subvenção ou ressarcimento” (artigo 4º);
(4) a subvenção existe porque a alíquota zero, com tratamento concomitante à gasolina, não cumpria o regime favorecido; tributá-la anula a alíquota zero: PIS/Cofins (9,25%) e IRPJ/CSLL (34%) absorveriam cerca de 40% do valor;
(5) não se trata de subvenção típica de custeio, pois há dever legal vinculado, exigências e condições para seu gozo;
A LC nº 235/2026 demonstra que o artigo 225, § 1º, VIII, da Constituição tem eficácia real: diante da desoneração da gasolina, o regime favorecido obrigou a União a preservar o diferencial do etanol, por meio da alíquota zero, da subvenção e da liquidez dos créditos de PIS/Cofins, inclusive do crédito presumido. Tributar a subvenção seria desfazer, com uma mão, aquilo que a Constituição determina assegurar com a outra.