Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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Dentre tantas novidades, uma passou praticamente despercebida durante a tramitação e votação da PEC: a emenda criou um regime próprio para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS, que passa a conviver com o empregado hipersuficiente da Reforma Trabalhista de 2017 (duas vezes o teto). Conforme a interpretação que prevalecer nos tribunais, regimes jurídicos distintos, cada um com pressupostos e consequências próprios, poderão incidir sobre uma mesma relação de emprego.
A nova redação do artigo 7º, XIII, da Constituição, passou a limitar a duração normal do trabalho a 8 horas diárias e 40 horas semanais. O inciso XV assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo preferencialmente um deles aos domingos. O quadro abaixo reúne as regras principais, a saber:
Tema
Regra
Jornada
Repouso
Dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um deles aos domingos (art. 7º, XV).
Compensação coletiva
Em caráter excepcional, convenção ou acordo coletivo pode adotar regime de compensação que preserve, em média, dois dias de descanso por semana, apurada no mês-calendário, com no mínimo uma folga a cada semana trabalhada (art. 7º, § 2º).
Regimes especiais
Lei poderá instituir regimes especiais de jornada, respeitados os limites e garantias dos incisos XIII, XIV e XV (art. 7º, § 3º).
Salário
Sem redução salarial, de qualquer espécie, na passagem para a nova jornada.
Essa autonomia, porém, não é ilimitada. De um lado, o artigo 611-A, I, admite o pacto sobre jornada, desde que observados os limites constitucionais. De outro, o artigo. 611-B, IX, impede a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado.
Sobre o tema, são oportunos os ensinamentos de sua excelência, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutor Alexandre de Souza Agra Belmonte:
Aliás, há ainda um detalhe de redação: o artigo 444 da CLT fala em “salário”, e o artigo 8º da emenda fala em “remuneração”. A diferença importa, porque o artigo 457 da CLT distingue as duas figuras jurídicas.
O quadro compara as duas categorias que passam a coexistir no sistema:
Aspecto
Hipersuficiente da CLT (art. 444, parágrafo único)
Hipersuficiente constitucional (EC 141/2026, art. 8º)
Diploma
Nível superior
Nível superior
Parâmetro
Salário mensal
Remuneração mensal
Valor mínimo (teto de R$ 8.475,55)
Duas vezes o teto: R$ 16.951,10
2,5 vezes o teto: R$ 21.188,88
Alcance
Matérias do art. 611-A da CLT, com preponderância sobre o instrumento coletivo
Regras de duração e de controle da jornada
Repouso
Não pode ser suprimido ou reduzido (art. 611-B, IX)
Mantidos os dois dias de repouso semanal
Ressalva
Interpretação do magistrado diante de pressão ou desemprego (Belmonte)
Concessão do empregador ou previsão em norma coletiva
A leitura do texto levanta relevantes questões que os tribunais e as normas coletivas terão de enfrentar. Abaixo ficam listadas ao menos dz dúvidas que merecem maior destaque:
A limitação da jornada é uma das mais antigas e relevantes garantias do Direito do Trabalho, edificada para resguardar o trabalhador da apropriação ilimitada de seu tempo pela atividade econômica. A EC nº 141/2026 reafirmou esse postulado para a generalidade dos trabalhadores, mas instituiu um regime excepcional para os empregados de maior remuneração, no qual a proteção, antes assegurada diretamente pela Lei Maior, passa a depender da concessão do empregador ou da negociação coletiva.
Surge daí uma assimetria entre os dois super empregados. O hipersuficiente da CLT negocia individualmente um leque amplo de matérias do artigo 611-A, mas sob a vigilância da Justiça do Trabalho e dos limites do artigo 611-B. Já o hipersucifiente constitucional tem um regime restrito à jornada de trabalho, que, na letra da emenda, não apenas pode ser ajustado, mas pode ser afastado. Caberá à negociação coletiva, se for o caso, suprir a proteção que o constituinte derivado deixou de assegurar diretamente, e aos tribunais trabalhistas, ao final, definir o alcance dessa exceção.