Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.
No caso concreto, o réu foi condenado por extorsão após ameaçar divulgar imagens íntimas das vítimas, caso elas não lhe pagassem o valor de R$ 160 mil. As vítimas, contudo, acionaram imediatamente a polícia, que conseguiu prender o réu em flagrante.
No STJ, a 6ª Turma manteve a condenação pela forma consumada, com o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, não sendo possível o reconhecimento da tentativa. A defesa, então, opôs embargos de divergência apontando decisões da 5ª Turma que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.
O relator ressaltou ainda que a Súmula 96 do STJ, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do criminoso, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.
Em seu voto, Ribeiro Dantas salientou que, embora a vantagem econômica seja irrelevante para a consumação da extorsão, o comportamento da vítima é fundamental, pois integra o núcleo do tipo penal. No caso em análise, ele reconheceu que não houve qualquer comportamento das vítimas no sentido de se submeterem à exigência feita pelo criminoso — ao contrário, elas procuraram a polícia e contribuíram para que a execução do delito fosse interrompida.
“A mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo ‘constranger’, mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.