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A Portaria RFB 702, de julho de 2026, inaugura espécie nova: a sanção que atinge o processo. O ato, editado à sombra do artigo 13, III, da LC 225/2026, dispõe que os recursos voluntários interpostos por sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz terão por segunda e última instância a turma recursal da DRJ. Ele perde, assim, o órgão julgador paritário que os demais conservam. Autos de infração idênticos — mesma matéria, mesmo valor — sobem ao Carf ou morrem na DRJ conforme quem recorre.
A lei e a portaria ofendem o devido processo legal e a igualdade. Mas antes é necessário dar um passo atrás para entender o que é um devedor contumaz.
Em seu artigo 11, § 2º, a lei traz três requisitos. Os dois primeiros são objetivos: a inadimplência deve ser substancial (débito igual ou superior a R$ 15 milhões, constituído e não pago, que supere o patrimônio conhecido do devedor) e reiterada (irregularidade por, ao menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, em 12 meses). O terceiro, porém, é nebuloso. Trata-se da inadimplência injustificada, entendida como a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
O motivo mais óbvio é a situação financeira do devedor. Mas, ainda que ele comprove resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, a lei guarda uma “carta na manga” para o Fisco: arguir que há indícios de má-fé (artigo 11, § 5º, II). Em suma, a prova do contribuinte cede à suspeita do Fisco. Num Código que anuncia a presunção de boa-fé do contribuinte (artigo 3º, VII), a incoerência é grave. Presumir a boa-fé é exigir prova em contrário, não mera suspeita.
Assim, além de ser a senhora do ato administrativo qualificador, a administração tributária desfruta de subjetividade e privilégio nessa definição.
Ao declarado “contumaz”, a LC 225 reserva consequências severas. Alguns exemplos são o impedimento do pedido de recuperação judicial (ou a sua convolação em falência, se em curso), da fruição de benefícios fiscais, da participação em licitações, além da declaração de inaptidão da inscrição cadastral, tudo para além das garantias e privilégios que a legislação já assegura ao crédito tributário.
Não bastasse tudo isso, suprime-se ainda o acesso à instância paritária (artigo 13, III, da LC 225 e Portaria 702/2026). Retira-se do sujeito passivo um dos meios de questionar a autuação.
E a paridade existe precisamente para trazer ao julgamento a experiência de quem não pertence à carreira dos agentes autuantes, em favor de decisão mais imparcial.
A lei e a portaria endossam essa tensão, e da pior forma possível. Escolhem o julgador pela pessoa do litigante, não pelo valor ou pela complexidade da causa, como punição a quem é tido por contumaz.
Desse modo, suprime-se do sujeito passivo um dos meios e recursos inerentes à ampla defesa no processo administrativo em que litiga. E quem os suprime é o Fisco, parte nesse mesmo processo, a quem basta, contra as provas do acusado, evocar indícios de má-fé, como visto. Fica evidente a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição.
Os sujeitos comparados pela Portaria 702/2026 e pelo artigo 13, III, da LC 225 são contribuintes recorrentes no processo administrativo fiscal federal. A medida de comparação (o critério eleito) é uma condição jurídica pessoal do recorrente, isto é, a sua qualificação como devedor contumaz.
Isso já bastaria para demonstrar a inconstitucionalidade, visto que possuir débitos expressivos em nada se relaciona com a possibilidade de ele ter preservado o direito de recorrer ao órgão paritário cuja função é apreciar a validade de um auto de infração ou lançamento.
Mas o que torna a questão ainda mais delicada é o elemento indicativo da medida de comparação, isto é, o meio pelo qual ela é aferida na realidade. Além dos requisitos objetivos já vistos, ele abrange a inadimplência injustificada, que não se afere. Constrói-se pela vontade de quem qualifica. E quem qualifica, repita-se, é o mesmo sujeito interessado no processo.
A inadimplência injustificada, como visto, resume-se à ausência de motivos que afastem a contumácia, e mesmo a prova robusta do contribuinte (a demonstração de prejuízo efetivo) cede ao mero indício de má-fé imputado pelo Fisco.
Parece inviável sustentar que se presume boa-fé do contribuinte (artigo 3º, VII, LC 225/26) quando a sua comprovação de justificada inadimplência vale menos que um “indício de má-fé” (seja lá o que isso signifique) levantado pelo Fisco. Tampouco é cooperativo (artigo 145, § 3º, CF/88) o desenho que dificulta ao devedor reduzir o seu passivo perante o órgão paritário. E não é transparente (também artigo 145, § 3º, CF/88) a lei que define por fórmula circular e negativa, contra critérios básicos da lógica.
A Portaria 702, de julho de 2026, é sinal de uma tragédia anunciada: a de que o Código de Defesa do Contribuinte pode, de várias formas, voltar-se contra os direitos dos que diz proteger. E o sinal tende a multiplicar-se, visto que a própria lei remete a cada ente a definição de sua contumácia. Estados e municípios não tardarão a repetir (ou piorar) a fórmula.
Cabe, por fim, o mito da caixa de Pandora, narrado por Hesíodo em Os Trabalhos e os Dias. Também ela foi um presente de Zeus aos homens, e bastou abri-la para que os males, uma vez soltos, jamais voltassem ao recipiente. Sancionada a lei, seus efeitos se espalham com a mesma vocação de permanência. Ainda que venha a ser revista, dificilmente o será sem deixar marcas. E, como no mito, restou ao contribuinte apenas a esperança, presa no fundo da caixa: a de que o Judiciário, quando provocado, devolva ao Código a proteção que o nome promete e o texto nega.