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O condicionamento da celebração de um acordo com um banco à contratação simultânea de um seguro é prática vedada que configura venda casada. Demonstrado o ato ilícito, a instituição deve restituir o cliente em dobro.
A ação foi ajuizada por um consumidor que celebrou um contrato bancário com a instituição para a compra de um veículo.
No momento de firmar o acordo, o banco condicionou a formalização do negócio à contratação simultânea de um seguro específico.
Posteriormente, o consumidor constatou, ainda, que as taxas de juros aplicadas ao contrato eram superiores à média do mercado — quase o dobro do estabelecido pelo Banco Central para a mesma modalidade no mesmo período.
Por isso, ele ajuizou a ação pedindo o reconhecimento da abusividade dos juros e da venda casada do seguro e requerendo a restituição em dobro. Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes.
Na apelação, o consumidor afirmou que o juízo se omitiu quanto a um áudio produzido pelo próprio banco que constatava a venda casada do seguro.
A instituição argumentou, porém, que a contratação do seguro se deu pela vontade espontânea do autor. Sustentou ainda que taxas de juros superiores à media, por si só, não são ilegais se não há cobrança de valor excessivo.
Ao avaliar o recurso, o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson explicou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou ser possível reconhecer a abusividade das taxas de juros se elas forem superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do BC. O relator acrescentou ainda que o TJ-PR tem aplicado o limite de 1,5 vez a média para considerar os valores abusivos.
No caso concreto, enquanto a taxa anual média divulgada pelo BC era de 27,59%, os juros acumulados aplicados pelo banco foram de 54,59%, quase o dobro da média do BC.
No entanto, o áudio enviado por um dos empregados da ré foi decisivo para o voto do relator. O desembargador frisou que na mensagem o preposto informava que o seguro era obrigatório pelo banco, o que evidencia a venda casada.
Os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin atuaram a favor do autor.