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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, pretendia obter benefícios tributários equivalentes aos concedidos em nível federal.
Para o colegiado, não é possível, sem lei específica do próprio estado, estender para tributos estaduais os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo os benefícios concedidos por alguma outra unidade da Federação.
Em mandado de segurança, no qual imputou à decretação de calamidade pública no estado os problemas que passou a enfrentar, a empresa pleiteou a suspensão do pagamento de tributos estaduais já parcelados, no período de março a dezembro de 2020, com a transferência de seu vencimento para o fim do parcelamento.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), sob o fundamento de que cabe aos estados legislar sobre os tributos de sua responsabilidade – inclusive no que diz respeito a isenções, prorrogações e cobranças – e que qualquer decisão do Judiciário contrariando tal premissa violaria a autonomia do ente federado e a tripartição dos poderes.
A corte local considerou ainda que não há quebra de isonomia, pois a igualdade material pressupõe tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade – caso das micro e pequenas empresas.
A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Assusete Magalhães, destacou que, embora o Judiciário reconheça os efeitos negativos da Covid-19 na atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando um caso parecido, declarou que não cabe ao juiz decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas para amenizar os prejuízos da pandemia, sob pena de substituir a atuação dos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.
A magistrada mencionou que, para o STF, "a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo".
Diante disso, a relatora, seguida de forma unânime pela turma julgadora, manteve o acórdão do tribunal estadual.