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No primeiro processo em destaque, a Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que "nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o acordo de não persecução penal, torna-se cabível o instituto negocial". O entendimento foi firmado no AgRg no REsp 2.016.905, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto.
No outro processo, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que "é ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes". A tese foi fixada no REsp 2.045.640, que teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.
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