Acordo de não persecução penal é um dos temas da nova edição do Informativo de Jurisprudência

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No primeiro processo em destaque, a Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que "nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o acordo de não persecução penal, torna-se cabível o instituto negocial". O entendimento foi firmado no AgRg no REsp 2.016.905, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

No outro processo, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que "é ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes". A tese foi fixada no REsp 2.045.640, que teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/08052023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-e-um-dos-temas-da-nova-edicao-do-Informativo-de-Jurisprudencia.aspx

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