Assédio eleitoral é nova versão do voto de cabresto da República Velha

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Esse fenômeno se apresenta como uma nova versão do tão conhecido “voto de cabresto” da República Velha. A mudança foi apenas no nome, já que o fundamento do problema é o mesmo.

A ruptura formal desse sistema se deu com o primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, já na Era Vargas, que tornou o voto secreto. A criação da Justiça Eleitoral e o sigilo do voto eliminaram a possibilidade da fiscalização direta do voto, mas não a dependência econômica, o que faz com que até os dias atuais seja comum a “compra de votos”, nepotismo, desvio de verbas, fraude eleitoral, fake news etc.

O fundamento dessa proteção é a Lei nº 9.029/1995, cujo artigo 1º estabelece que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”. A norma, originalmente concebida para coibir a discriminação por sexo, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se restringe à essas situações, que são meramente exemplificativas. Assim, a lei veda qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, como é o caso da garantia de que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política” (artigo 5º, inciso VIII da CF).

A Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 452, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 28 de julho de 2026, alterou a Resolução CSJT nº 355/2023 para conferir um conceito mais preciso ao assédio eleitoral e aprimorar o fluxo de informações entre os órgãos de proteção.

O artigo 2º, na redação dada pela Resolução 452/2026, define o assédio eleitoral como “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão, exercida no contexto do exercício dos direitos políticos previstos na Constituição da República”. O § 1º, por sua vez, estabelece que “configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Ao abranger expressamente o processo de admissão, a norma reconheceu que a discriminação política pode ocorrer antes mesmo da existência do vínculo empregatício, exatamente como se viu em muitas manifestações em redes sociais nas quais se orientava empresários a não contratar “esquerdistas”.

O § 2º do mesmo artigo 2º delimita o conceito, excluindo as condutas relacionadas à participação, apoio, manifestação, propaganda ou voto em eleições destinadas à escolha de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores, membros da Cipa, da Comissão de Representantes dos Empregados ou de outros colegiados de representação laboral, “às quais se submetem ao regime jurídico próprio”. A distinção é tecnicamente correta, uma vez que a disputa sindical tem lógica própria, e confundi-la com o assédio eleitoral esvaziaria o instituto.

O artigo 6º, na nova redação, impõe ao magistrado de primeiro grau o dever de, ao receber petição inicial que contenha notícia de fatos que em tese possam caracterizar assédio eleitoral, determinar “independentemente de provocação das partes e sem prejuízo da apreciação dos pedidos formulados na ação, a imediata comunicação do fato ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral, mediante encaminhamento de cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem”. Trata-se de comunicação de ofício, que supera a inércia das partes nas esferas trabalhista e eleitoral.

Ademais, o artigo 4º determinou que o sistema PJe informe ao CSJT e às Corregedorias Regionais, a existência de processos judiciais que tratem de assédio eleitoral e suas respectivas decisões e o artigo 4º-A instituiu o acompanhamento administrativo mensal dos processos identificados sobre o tema. O art. 6º-A ainda determinou a prática de ações permanentes de orientação para correta identificação e cadastramento das ações.

A leitura sistemática desses dispositivos revela uma mudança já que o assédio eleitoral deixa de ser tratado como um desvio individual e passa a ser reconhecido como um fenômeno estrutural, no qual o enfrentamento exige a produção de dados e informações, o monitoramento estatístico e articulação institucional.

Algumas decisões recentes determinaram por exemplo, a readmissão de empregados dispensados por suas manifestações políticas (ACPCiv 0001693-79.2026.5.07.0004), outras, decidiram pela retirada de publicações que incitavam à dispensa ou a não contratação de empregados por posicionamentos políticos e a retratação em redes sociais sob pena de multa (ACP 0011094-14.2026.5.03.0037).

Houve situações mais criativas, como o assédio eleitoral que teve como decisão a suspensão da determinação de uma empresa que, sob o pretexto de comemorar 22 anos de existência, exigiu que seus empregados usassem, na véspera e no dia das eleições, uniforme com o número destacado em referência a determinado candidato (Proc. 0001019-43.2026.5.05.0009).

Decisão amplamente divulgada foi a proferida pelo juiz Bruno José Perusso, da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que a Meta removesse, em 24 horas, publicações que incentivavam o assédio eleitoral em empresas. O MPT instaurou inquérito civil após receber, nos três dias posteriores à reeleição, mais de 1,1 mil denúncias de assédio eleitoral, e ajuizou ação no valor de R$ 50 milhões (ACP 1001837-49.2026.5.02.0077).

Ocorre, entretanto, que as punições não têm se mostrado eficientes.

Tanto que o fenômeno do assédio eleitoral, como já se disse, além de não ser uma novidade, vem aumentando consideravelmente.

Além da denúncia do empregado e de uma responsabilização efetiva e proporcional do assediante, é fundamental a educação de trabalhadores e empregadores sobre os sobre os limites efetivos do poder direção das empresas.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-nov-06/assedio-eleitoral-e-nova-versao-do-voto-de-cabresto-da-republica-velha/

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