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A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin. Os ministros Flávio Dino e André Mendonça defenderam o afastamento dos dispositivos contestados, embora tenham dado ênfase a fundamentos diferentes. A análise ocorre no Recurso Extraordinário 1.506.410, apresentado pelo diretório mineiro do Partido Novo.
Para a ministra, Minas Gerais exerceu essa atribuição ao organizar o fretamento intermunicipal e metropolitano. Ela observou que o circuito fechado já integra a regulamentação federal do setor e considerou legítima a adoção de exigências semelhantes na esfera estadual.
Cármen rejeitou ainda o questionamento à origem da lei. Ela considerou não demonstradas a criação de estruturas públicas, a alteração de atribuições administrativas ou a ampliação de despesas que justificassem reconhecer invasão de competência do Executivo.
Já André Mendonça manteve a divergência que havia apresentado no julgamento virtual. Para ele, as obrigações legais dificultam o funcionamento do fretamento colaborativo ao restringir tanto a contratação individual de assentos quanto a participação das empresas que aproximam passageiros e transportadores.
O ministro reconheceu que o poder público pode impor condições às atividades privadas. Ele ressaltou, porém, que essas intervenções precisam apresentar justificativa constitucional e guardar proporção com o resultado pretendido. Em seu entendimento, as exigências questionadas ultrapassam o necessário para proteger os usuários e comprometem a possibilidade de oferecer alternativas de transporte.
Mendonça também recorreu aos precedentes do Supremo sobre transporte individual por aplicativos. A comparação sustenta sua avaliação de que a regulamentação não pode criar obstáculos injustificados à inovação ou impedir a entrada de concorrentes para favorecer os agentes já estabelecidos.
Na sequência, Toffoli pediu vista, deixando a conclusão do julgamento para outra data, ainda não marcada.
RE 1.506.410