STF tem quatro votos contra expurgos inflacionários em correção de depósitos judiciais

Sumário do Artigo

Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.

A matéria é discutida em recurso apresentado pela Febraban, pelo governo federal, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a existência dos expurgos. Os autores sustentam a constitucionalidade de o Estado determinar critérios diferentes para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.

Na sessão desta quinta, o ministro Flávio Dino abriu a divergência, sendo acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inclusão dos expurgos, enquanto o ministro Luiz Fux está impedido por ter participado do julgamento no STJ.

Segundo o magistrado, devolver o montante nominal acrescido de uma correção que não acompanha a inflação significa restituir um valor economicamente inferior ao depositado. O pagamento das diferenças serviria, portanto, para impedir que a permanência dos recursos em juízo provocasse perda patrimonial ao titular.

O relator propôs a seguinte tese:

A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

Dino também destacou que o tema atravessou décadas de discussões e mudanças de entendimento. Seu voto busca encerrar essas controvérsias a partir da posição mais recente do STF sobre a validade dos planos econômicos.

Zanin acompanhou a divergência e acrescentou que os depósitos judiciais tributários têm natureza de Direito Público e seguem legislação própria. Para ele, não há direito adquirido a determinado índice de atualização, nem fundamento para transportar a esses depósitos critérios aplicáveis a contratos privados, como os de poupança.

Ele propôs a seguinte tese, que foi incorporada por Dino e seguida por Mendonça e Alexandre:

1) O depósito judicial tributário é figura processual de Direito Público, de natureza estatutária, a que os artigos 151, II e 156, VI do Código Tributário Nacional atribuem efeitos próprios, e sua correção monetária rege-se pela legislação específica vigente ao longo da custódia.

2) Não há direito adquirido a determinado padrão monetário ou índice de atualização, sendo indevida a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos mediante transposição de critérios próprios das relações contratuais, como as da caderneta de poupança.

RE 1.141.156
Tema 1.016

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-08/stf-tem-quatro-votos-contra-expurgos-em-depositos-judiciais/

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.