Notícias diretas do Site do STJ.
Link da notícia original disponível no final da página.
No primeiro processo destacado, a Terceira Turma, por unanimidade, definiu que "a empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou seja, em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de transporte destes, responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação". A tese foi fixada no REsp 1.717.114, de relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze.
Em outro julgado destacado na edição, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, que "ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.". A tese foi fixada no AREsp 1.964.508 teve como relator o ministro Ribeiro
Dantas.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.