TST reinclui nome de empregador em ‘lista suja’ do trabalho escravo

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O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, acolheu o pedido da Advocacia-Geral da União.

A medida cautelar reverte provisoriamente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia anulado o processo administrativo fiscal que resultou na inscrição no cadastro.

O caso diz respeito ao resgate de uma empregada doméstica em junho de 2023, em Florianópolis, pela fiscalização do trabalho.

A mulher, negra, com surdez bilateral profunda, analfabeta e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), trabalhou por cerca de 40 anos para a família sem receber salários, férias, 13º salário e descanso semanal.

A trabalhadora não tinha registro civil nem contato com a família biológica, sob o pretexto de ser “da família” do empregador. 

A operação de resgate resultou em um auto de infração por flagrante de trabalho análogo à escravidão e, ao fim do processo administrativo, na inclusão do empregador na “lista suja”.

Segundo os autos de infração, a vítima ocupava um cômodo externo, úmido e com infiltrações, e desempenhava ininterruptamente tarefas de limpeza, cuidados pessoais e vestuário em favor da família.

Em mandado de segurança para anular a inclusão, o empregador sustentou que as intimações não foram feitas diretamente à advogada constituída.

O TRT-12 acolheu os argumentos e anulou os atos administrativos, determinando a retirada do nome do cadastro de infratores. A União, então, recorreu ao TST.

Ao concordar com o argumento, o presidente do TST salientou que a anulação do processo administrativo interfere diretamente no exercício do poder de polícia administrativa atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para fiscalizar e reprimir o trabalho escravo contemporâneo.

O ministro observou que a circunstância é mais grave por se tratar de ambiente doméstico. Ele ressaltou que, nesse contexto, a atuação do Estado já enfrenta dificuldades estruturais de acesso e de produção de prova, em razão da natureza intrafamiliar e informal da relação.

De acordo com o magistrado, enfraquecer a validade dos autos de infração emitidos regularmente tende a desestimular a fiscalização, prejudicando diretamente as vítimas desse tipo de exploração.

Outro ponto considerado pelo ministro foi o fato de que o processo administrativo de fiscalização do trabalho feito nessas condições segue um rito especial próprio que determina, de forma expressa, a intimação pessoal do autuado.

A decisão concluiu ainda que a defesa apresentada pela advogada da família foi recebida, processada e apreciada pela autoridade administrativa competente, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

SSCiv 1000882-12.2026.5.00.0000

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-set-08/tst-coloca-empregador-domestico-de-volta-a-lista-suja-do-trabalho-escravo/

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