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Os magistrados deram provimento aos embargos de declaração proferidos pela companhia aérea que pedia a imprescritibilidade do pedido de indenizatório. Por unanimidade, o colegiado acolheu o recurso da Panair contra o acórdão que negava a validade da indenização por desapropriação indireta, ajuizada em junho de 1996, um ano após a falência da companhia.
A disputa começou em 1941, quando a Panair recebeu a autorização do então governo Vargas para “construir, melhorar e aparelhar” aeroportos na costa brasileira. O Decreto Lei 3.462/41 previa a exploração da companhia no Amapá, Belém, São Luiz, Fortaleza, Natal, Recife, Maceió e Salvador pelo prazo de 20 anos. Mas, segundo a empresa, em 1943, logo após a conclusão das obras do aeroporto de Fortaleza, a Aeronáutica requisitou o terreno para garantir a defesa aérea do país na guerra contra o Eixo.
Na ação, a Panair afirma que, embora tenha adquirido terrenos para realizar a expansão do aeroporto, os imóveis não foram devolvidos e permaneceram sob a posse do Ministério da Aeronáutica até 1961, quando houve a transferência para o Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). O órgão em questão chegou a ajuizar o pedido de usucapião para garantir manter a propriedade do terreno, mas a ação foi considerada improcedente pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Para o relator do caso no TRF-5, desembargador federal Roberto Wanderley, uma série de eventos globais e locais impediram que a Panair pudesse reaver a propriedade dos terrenos. “Exemplifico: a) a ocorrência, após o término da II Guerra Mundial, de outro grande confronto internacional, a Guerra Fria, novamente estendendo o domínio do Estado sobre o terreno em tela; b) as ações políticas que degradaram a Panair do Brasil como instituição privada representativa do País; c) a sucessão dos titulares de origem; d) a inação do DNOCS/União em efetivar legalmente a expropriação pretendida para qualquer finalidade”, afirmou.
O magistrado sustentou que, por se tratar de um ato discricionário, o prazo prescricional só poderia fluir a partir da data da devolução do bem imóvel, o que jamais ocorreu. Além disso, lembrou que o ex-sócio controlador da Panair, Celso de Rocha Miranda, foi considerado anistiado político pela Comissão de Anistia, órgão integrante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no final de 2023.
Nesse sentido, ele também observou que a Justiça Federal, em 2020, reconheceu que os donos da Panair foram perseguidos pela ditadura, o que motivou o fechamento da empresa. “De fato, analisando o contexto fático, seria impossível à Panair buscar a proteção dos seus direitos, na medida em que, durante o período militar, não havia Estado Democrático de Direito”, afirmou o desembargador federal Roberto Wanderley.
A ação está disponível com o número: 0014169-05.1996.4.05.8100