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A ação contra Portela foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2005 e discutia a transferência de recursos federais de convênios para a conta única do Tesouro estadual. Segundo a acusação, a movimentação contrariava normas sobre a aplicação do dinheiro e determinações do Tribunal de Contas da União.
Os advogados de Portela então recorreram ao TRF-1 por meio de um agravo de instrumento, alegando a inexistência de trânsito em julgado certificado e execução precoce das sanções. O tribunal acolheu em parte o recurso e interrompeu a execução imediata das penas, reconhecendo que etapas fundamentais para o exercício da ampla defesa e para a certificação oficial do fim do processo tinham sido suprimidas.
De acordo com o precedente fixado pelo STF no Tema 1.199 de repercussão geral, quando uma nova lei elimina a punição de determinada conduta e o processo ainda não transitou em julgado formalmente, a norma mais benéfica deve retroagir para favorecer o réu.
Contudo, durante o julgamento dos recursos no TRF-1, um erro interno levou à juntada aos autos de dois acórdãos com resultados divergentes para a mesma votação. Um deles reconhecia que o ato deixou de ser ilícito, enquanto o outro afirmava que a análise dependia da confirmação do fim do processo.
“A coexistência, nos autos, de duas ementas incompatíveis atribuídos ao mesmo julgamento colegiado configura contradição e obscuridade aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração”, registrou Scarpa.
Na sequência, o colegiado confirmou que a ausência de uma certidão de trânsito em julgado regularmente emitida pelo tribunal antes da vigência da nova lei abriu espaço para a incidência da legislação mais branda.
Por fim, a relatora destacou que, com a revogação do artigo que embasava a acusação, o ato do ex-governador deixou de ser tipificado como improbidade administrativa.
“A condenação do embargante foi fundada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992. Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.230/2021, e ausente trânsito em julgado certificado antes da vigência da nova disciplina legal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, por ausência de suporte legal para a manutenção da condenação nos moldes anteriormente fixados”, concluiu.