Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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Quem acompanha o dia a dia das transportadoras conhece a cena que se repete desde março deste ano. O empresário descobre, ao tentar renovar um financiamento ou emitir uma certidão, que acumula dezenas, às vezes centenas de autos de infração lavrados pela agência reguladora — autos que jamais lhe foram comunicados, cujos prazos de defesa correram à sua revelia e cuja soma alcança cifras que nenhuma operação de frete comportaria. Quando procura regularizar, não encontra do outro lado quem o atenda: pede a guia e ela não vem, requer o parcelamento e não há resposta, quer pagar e é impedido pela própria inércia da administração. E, enquanto espera, seu nome já foi lançado em cadastro de inadimplentes, fechando-lhe as portas do crédito público e privado. O novo modelo de fiscalização do transporte de cargas foi anunciado como modernização; para quem sustenta o setor, tem funcionado como armadilha.
A transformação é recente e profunda. A partir da universalização do Código Identificador da Operação de Transporte e da integração dos sistemas de emissão de documentos fiscais e de registro da operação, a fiscalização deixou de depender da constatação em estrada e passou a operar por cruzamento automatizado de dados: o sistema confronta o documento de transporte, o manifesto eletrônico e o código da operação e, identificada qualquer divergência, gera o auto de infração sem intervenção humana. A eficiência arrecadatória é inegável. O problema é que a automação, do modo como foi implantada, atropela garantias que não são formalidades dispensáveis — são o próprio núcleo do Estado de direito.
Para o transportador surpreendido por essa avalanche de autos, a orientação prática é conhecida e deve ser seguida com método: documentar cada instabilidade e cada falha do sistema, impugnar tempestivamente cada auto arguindo a nulidade por ausência de notificação válida e de motivação, constituir prova do silêncio administrativo mediante protocolos rastreáveis dos pedidos de guia e parcelamento e, quando a via administrativa se mostrar inerte, buscar no Judiciário a suspensão das autuações lavradas por mero cruzamento automatizado e o afastamento da negativação indevida. Já há, aliás, decisões reconhecendo a ilegalidade de sanções impostas antes do devido processo e qualificando como coerção indireta a restrição imposta à atividade do transportador — sinal de que os tribunais não ficarão indiferentes ao problema.
O transporte rodoviário de cargas move a economia do país, e quem o sustenta não pode ficar à mercê de um sistema que pune antes de ouvir, que inscreve antes de decidir e que se cala diante de quem quer cumprir suas obrigações. A eficiência da fiscalização é bem-vinda; a supressão do contraditório, da motivação e do direito de ser ouvido, jamais. Enquanto a agência não corrigir o rumo, restará ao Judiciário recordar que nenhuma rotina de validação eletrônica, por mais sofisticada que seja, está acima da Constituição — e que o dever de arrecadar não autoriza o poder de destruir.