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O autor ajuizou uma ação requerendo o cômputo (contagem do tempo) do trabalho rural exercido desde os dez anos de idade na propriedade de seu pai e o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas metalúrgicas.
A 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo concedeu a aposentadoria, mas o INSS recorreu ao TRF-3, questionando o cômputo do trabalho rural no período anterior ao autor completar 12 anos.
A autarquia federal também alegou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e falta de exposição do autor a condições nocivas de trabalho nas metalúrgicas.
No entanto, o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo, determinou que o tempo de trabalho rural deve ser computado porque ocorreu em regime de economia familiar e era atividade essencial para a subsistência da família.
Diante disso, o colegiado manteve a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, feito em 2021. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 5011109-10.2022.4.03.6183