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O relator do caso, desembargador Silvério da Silva, destacou que a “falha na prestação do serviço gerou danos ao médico”, que caracterizam “danos morais passíveis de reparação”. Silva considerou que o médico teve seus direitos autoral e de imagem violados.
Ele pontuou que, além da plataforma não fornecer suporte adequado após reiteradas denúncias, o perfil somente foi excluído após ordem judicial. “A manutenção da conta utilizando perfil falso com conteúdo e foto do autor, sem sua permissão e após denúncia, na qual se demonstrou a ilegalidade, caracteriza evidente defeito no desenvolvimento de sua atividade a ser indenizado”, escreveu na decisão.
Nos autos, o médico dermatologista Rodrigo Andrade, de Bebedouro (SP), alegou que o perfil usava a sua foto e replicava publicações do seu perfil no TikTok, usando outro nome. Ele afirmou ter denunciado o perfil diversas vezes pelos canais da rede social. Sem sucesso nas tentativas, recorreu à Justiça para solicitar a exclusão.
Além da exclusão, Andrade requereu indenização de R$ 20 mil por danos morais e o valor equivalente aos lucros do perfil falso a título de danos materiais. O médico argumentou que a rede social “monetiza o criador de conteúdo com base no engajamento gerado” e que o perfil vinha “lucrando a partir da apropriação do conteúdo produzido” por ele.
Em defesa na primeira instância, a rede social reforçou que cumpriu a determinação judicial para excluir o perfil, conforme a legislação, e afirmou que não “remunera os usuários pelo conteúdo postado na plataforma”.
Na segunda instância, desembargador Silvério da Silva discordou da sentença, considerando que, embora a legislação condicione a exclusão do perfil ao descumprimento de ordem judicial, “o que se tem julgado é que em casos de flagrante ilícito”, é que o provedor deve “tomar as medidas necessárias de imediato, sob pena de ser responsabilizado”.
No entanto, Silva reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil, “por ser quantia razoável e suficiente para repreender a ré, de modo que não venha reiterar condutas indevidas e ilícitas, e que compensa o autor pelo prejuízo experimentado”.
“A imposição de obrigação de fazer para o fim de excluir a conta irregular era medida que se impunha e, ainda que o magistrado tenha entendido pela ausência de dano moral, não há nos autos qualquer elemento probatório que confirme que a empresa ré tenha de fato tomado providências concretas para a coibir o ato ilícito perpetrado pelo seu usuário, após a denúncia”, afirmou Silva na decisão.
O relator enfatizou que não houve dano material, pois não houve comprovação de que o médico “deixou de receber qualquer valor ou mesmo que tenha ocorrido prejuízo financeiro decorrente do evento”.
O processo tramita com o número 1003282-07.2023.8.26.0072 no TJSP.