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As fotografias foram enviadas pela amante durante conversa íntima que ela manteve com o marido. A mulher traída também acabou sendo alvo de um processo criminal pela conduta, pelos supostos crimes de divulgação de cena de nudez a terceiros e falsa identidade.
Alegava-se que ela teria invadido ou mesmo clonado o celular do ex-cônjuge, utilizado o aplicativo de mensagens se passando pelo marido e conversado com a amante dele, que, induzida a erro, teria lhe enviado fotos íntimas e confessado o romance extraconjugal.
O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, disse que não se trata de “condenar a pessoa que foi traída a indenizar seu traidor, pura e simplesmente”, mas de reconhecer que a violação dos deveres do casamento “não é justificativa para a violação do direito de intimidade dele e de terceira”.
Salles julgou que o compartilhamento das conversas de cunho sexual, sem a autorização de qualquer uma das partes, teve o único objetivo de prejudicar o cônjuge, violando seu direito de privacidade e “diminuindo sua reputação e o respeito de que gozava perante sua mãe e sua funcionária”.
Em seu voto, o magistrado valeu-se praticamente dos mesmos fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para condená-la por danos morais. A única diferença foi o valor da indenização. A sentença determinava o pagamento de R$ 8 mil.
O desembargador julgou que, como a divulgação foi feita à mãe e à funcionária do homem, não em redes sociais ou de maneira pública, o alcance da conduta foi limitado, o que deveria se refletir no valor da indenização. O voto foi seguido pelos demais desembargadores.
O processo tramita em segredo de justiça sob o número 1007184-68.2021.8.26.0320.