Preservação da empresa e seus impactos estratégicos nas licitações e contratos administrativos

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O Direito Insolvencial brasileiro passou por profunda reformulação estrutural. Sob o Decreto-Lei nº 7.661/1945, a concordata preventiva orientava-se por visão liquidatória e punitiva, focada na proteção ostensiva do crédito em detrimento da atividade econômica, enxergando o empresário em crise sob o estigma do insucesso.

Com a Lei nº 11.101/2005, o ordenamento operou verdadeira virada copernicana. Inspirado pela função social da propriedade e do livre mercado (artigos 170 e 173 da Constituição), o legislador substituiu a concordata pela recuperação judicial e extrajudicial. O eixo axiológico deslocou-se do credor para a preservação da empresa enquanto unidade produtiva geradora de empregos, tributos e inovação social.

Essa virada assenta-se no reconhecimento de que a falência imotivada gera custos sociais e econômicos expressivamente superiores aos contratempos de sua reestruturação. A preservação da empresa, portanto, ultrapassa interesses privados; trata-se de valor jurídico de relevante interesse público.

A despeito da evolução da Lei nº 11.101/2005, a interface entre recuperação judicial e licitações permaneceu marcada por controvérsias. A antiga Lei nº 8.666/1993 previa em seu artigo 31, II, a exigência de certidão negativa de falência ou concordata.

Com a substituição da concordata, a exegese literal conduziu ao banimento sumário de empresas em recuperação dos certames. A prática revelava-se paradoxal: enquanto o Estado-Juiz deferia o processamento da recuperação para salvar a empresa, o Estado-administrador impedia seu acesso ao mercado consumidor público, ceifando sua principal fonte de receita e ignorando o impacto transformador do poder de compra estatal na economia.

Diante da antinomia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado à preservação da empresa. O marco consolidou-se no julgamento do REsp 1.826.299/CE (relatora ministra Regina Helena Costa), assentando que a exigência de certidão negativa não pode atuar como óbice absoluto à participação em licitações, desde que demonstrada a viabilidade econômica e o plano acolhido pelo juízo competente.

A jurisprudência fixou premissas basilares:

Aspecto analisado

Entendimento tradicional (Lei 8.666/93)

Posicionamento consolidado (STJ / Leis Atuais)

Acesso a licitações

Desqualificação automática mediante certidão positiva.

Permissual, mediante comprovação de aptidão e viabilidade.

Certidões fiscais

Exigência absoluta sob pena de inabilitação.

Mitigação ou diferimento conforme plano aprovado.

Garantia de execução

Ridez nas exigências contratuais.

Flexibilização razoável sem comprometer o interesse público.

Direcionamento

Caráter meramente punitivo/repressivo.

Caráter preservativo e integrador da função social.

O entendimento do STJ foi positivado nas reformas normativas. A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei de Falências, enquanto a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) consolidou definitivamente o paradigma da preservação nas contratações públicas:

A inclusão dessas empresas exige dos agentes públicos atuação proativa e análise substancial — e não formalista.

A evolução da concordata à recuperação judicial refletiu positivamente nas contratações públicas. O pragmatismo das Leis nº 14.112/2020 e nº 14.133/2021 e a jurisprudência do STJ encerraram antinomias. Ao Estado administrador, cabe aperfeiçoar a governança e a gestão de riscos: a preservação da empresa é, em última análise, a mais alta expressão da realização do interesse público.

 

Referências

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 1996.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005… Brasília, DF: Presidência da República, 2020.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.826.299/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/10/2020.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

PACHECO, José da Silva. Processo de falência e concordata. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 2.

RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ). Súmula nº 12. Plenário, aprovada em 01/02/2023.

RIO DE JANEIRO (Estado). Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG). Compêndio de Licitações e Contratos. Subsecretaria de Logística. Rio de Janeiro: SEPLAG, 2023.

 

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-08/da-concordata-preventiva-a-recuperacao-judicial-a-preservacao-da-empresa-e-seus-impactos-estrategicos-nas-licitacoes-e-contratos-administrativos/

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