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O estado de São Paulo havia argumentado que a exclusão do candidato foi baseada no edital do concurso, “elaborado com base na discricionariedade que o Administrador Público possui em estabelecer as regras dos editais de concursos públicos para o provimento dos cargos públicos”.
Com relação ao edital do concurso, o item 1 do Anexo E determina que será considerado inapto o candidato que tenha cicatriz/deformidade decorrente do uso de alargador, conforme consta abaixo:
“1. Inspeção Geral: Bócios, exoftalmia, anisocorias, alopecias patológicas, hiperidrose. Desnutrição e hipovitaminoses. Ausência (congênita ou adquirida, total ou parcial) de dedos das mãos e/ou dos pés, deformidade e/ou cicatriz decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante que impeça e/ou dificulte o exercício da função de Policial-Militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico”.
Ainda de acordo com o estado, a eliminação foi realizada conforme a regra expressa no edital do concurso público, sendo razoável presumir inaptidão diante da necessidade de realização dos esforços físicos da atividade policial.
A relatora do caso na 7ª Câmara de Direito Público, desembargadora Mônica Serrano, desconsiderou os argumentos apresentados — mesmo após ponderar que o Poder Judiciário, “sob pena de violar o princípio da separação de poderes, não deve rever a liberdade, o juízo de valor, a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário”.
No entanto, ela frisa que, atualmente, “vigora o entendimento de que o Judiciário deve realizar o controle de legalidade em sentido amplo, ou seja, deve-se verificar a compatibilidade do ato administrativo com a lei, regras e princípios constitucionais”.
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Nesse sentido, prossegue a relatora, “a aplicação desta previsão editalícia sem que se verifique as peculiaridades de cada caso concreto se mostra demasiadamente limitativa e fere a razoabilidade, sobretudo pelo fato de a existência de cicatriz decorrente de cirurgia reparadora da orelha pelo uso de alargador não impor ao candidato restrições à prática de exercícios físicos ou ao exercício do cargo público almejado”.
Ao analisar a cicatriz, continua a magistrada, “não é possível concluir que ela possa causar qualquer restrição para a prática de atividade físicas ou que isto seria capaz de comprometer ou impedir o desempenho da distinta atividade policial pelo autor, caso seja aprovado nas demais etapas do concurso”.
A desembargadora conclui, nesse sentido, que “a restrição editalícia em questão fere a razoabilidade revestindo de ilegalidade o ato administrativo ora impugnado”. Ela ainda citou a jurisprudência do próprio TJSP, que se manifestando “majoritariamente nesse caminho”.
O processo tramita no TJSP com o número 1060339-40.2023.8.26.0053.