Suspensão da prescrição por leis de renegociação de dívida rural é automática

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A suspensão da prescrição prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural no Brasil opera de forma automática, sem precisar da manifestação ou adesão do devedor.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.406 dos recursos repetitivos.

Assim, o colegiado concluiu que a suspensão da prescrição só depende de alguma providência desses produtores rurais devedores quando a própria lei assim delimitar.

Elas serviram para aliviar a crise financeira enfrentada por produtores rurais, especialmente os que são afetados por problemas climáticos ou dificuldades econômicas em regiões menos favorecidas do país.

A tese firmada pelo STJ vai contra o interesse desses credores, para os quais seria melhor que a prescrição das execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial não se interrompesse automaticamente.

Isso facilitaria a ocorrência da prescrição intercorrente dessas dívidas, nos casos em que os processos para cobrança ficassem paralisados pela tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens.

Relator dos recursos especiais julgados na Corte Especial, o ministro Raul Araújo observou que o objetivo das leis foi, em regra, suspender a prescrição dessas execuções, mesmo porque ela foi expressa nos termos em que a suspensão dependia de algum ato volitivo do devedor.

“As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e atos executivos previstas nas leis operam automaticamente, por força de lei, com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos e independentemente de manifestação ou adesão do devedor”, disse.

1 – A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou negociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para operações nele enquadradas;

2 – A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

REsp 2.217.707
REsp 2.219.068
REsp 2.232.278
REsp 2.236.997

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-set-07/stj-define-suspensao-da-prescricao-por-leis-de-renegociacao-de-divida-rural/

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