Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai julgar presencialmente a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.
O tema, de fato, não é novo, mas foi pouco explorado na jurisprudência do STJ. Até sua afetação, só tinha sido decidido colegiadamente três vezes e somava 76 decisões monocráticas.
Relator dos recursos especiais afetados, o ministro Sebastião Reis Júnior apresentou aos colegas proposta de tese validando esse tipo de citação, mas com algumas salvaguardas.
O uso de aplicativos de mensagens ou redes sociais para esse tipo de comunicação só vale se o ato for cumprido por Oficial de Justiça ou servidor credenciado. Além disso, deve-se assegurar a autenticidade do destinatário mediante protocolo.
Assim, se o ato alcançou sua finalidade essencial sem causar prejuízo, não deve ser declarado nulo.
“O indeferimento prévio nega à parte a possibilidade de comunicar o réu por meio que, se bem executado, alcança a finalidade essencial da citação: dar ciência inequívoca ao citando da existência da demanda”, explicou.
“A presunção absoluta e prévia de invalidade, portanto, não encontra amparo no ordenamento. Ao indeferir de plano a tentativa, impede-se o Oficial de Justiça de executar a diligência e o juízo de aferir, em concreto, se o protocolo de autenticidade foi cumprido”, acrescentou.
Tese proposta:
É válida a citação de pessoas físicas e jurídicas em ações cíveis realizada por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais, desde que cumprida por Oficial de Justiça ou servidor credenciado e assegurada a autenticidade do destinatário mediante protocolo mínimo de segurança (confirmação do número, resposta do citando e foto/documento de identificação), ressalvada a vedação absoluta a incapazes e analfabetos (art. 247, II, do CPC).
Fato é que o WhatsApp e aplicativos análogos têm sido cada vez mais incorporados nos atos judiciais — talvez nenhum tão relevante quanto a citação.
O Conselho Nacional de Justiça já autoriza que a intimação seja feita dessa forma — o informe de que houve um novo ou ato em um processo já conhecido e em andamento.