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O caso julgado na última terça-feira (22/3) foi baseado em uma ação ajuizada pelo Procon contra a Caixa Beneficente dos funcionários do antigo Banco do Estado de São Paulo (Cabesp). Na inicial, o Procon questionava o reajuste de um plano de saúde coletivo e pedia a concessão de uma liminar suspendendo o reajuste até que o julgamento fosse finalizado.
Em 1ª instância, a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acolheu o pedido do Procon e deferiu a liminar com tutela de urgência, suspendendo o reajuste. A Cabesp recorreu contra o efeito suspensivo alegando, entre outras coisas, que o Procon não poderia atuar no caso devido à inexistência de relação de consumo por se tratar de um plano de autogestão, não sujeito ao CDC.
Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão anterior, reconhecendo o Procon como parte legítima para propor ação civil pública. Para o Tribunal, embora as regras consumeristas não se apliquem aos planos de autogestão, o Procon, como fundação pública, tem legitimidade para figurar como polo ativo, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
A Cabesp recorreu ao STJ. Ao analisar o caso nesta terça, o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, divergiu das instâncias ordinárias. Para Ferreira, é necessário observar a adequação entre o objetivo institucional da pessoa jurídica da administração indireta (neste caso o Procon) e o interesse jurídico a ser tutelado na ação civil pública.
O relator ressaltou ainda que o Procon, como autor da ação civil pública, tem como atribuição elaborar políticas de proteção e defesa do consumidor. A ação, por outro lado, visa a proteção do interesse dos associados das operadoras de autogestão do plano de saúde. Diante disso, estaria configurado um conflito e uma ausência de pertinência temática.
“Dessa forma, tendo a fundação Procon o objetivo institucional de elaboração de política estadual do consumidor, e não visando a apresentação coletiva de proteção consumerista, verifica-se ausente o pressuposto da pertinência temática. Logo, inexistindo adequação de interesses tutelados e as finalidades institucionais da fundação pública, o Tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade da autora na ação civil pública violou o exposto no art. 5º da lei 7347”, concluiu o ministro relator.
Todos os demais ministros concordaram e a decisão foi unânime.
Fonte (Artigo Original): https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/stj-procon-planos-28032022