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O colegiado considerou que a transação irregular pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com a instituição. Na avaliação da relatora, o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela mulher e a conduta do banco decorrem do fato de que “este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido a solicitação da recorrente”.
A relatora pontuou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não causem danos aos consumidores.
“Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor” afirmou na decisão.
Andrighi considerou que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores para evitar delitos. “O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, escreveu na decisão.