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No centro da discussão está o parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbe a discriminação de pessoas idosas nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. O STF precisa definir em que situações essa proteção pode atingir contratos assinados antes da entrada em vigor do estatuto e, especialmente, o que ocorre quando o beneficiário ingressa na faixa etária protegida depois de 1º de janeiro de 2004.
Na ADC 90, ajuizada pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), a entidade pede que o Supremo reconheça que a proibição prevista no Estatuto da Pessoa Idosa não pode ser aplicada retroativamente aos contratos de planos de saúde celebrados antes da vigência da norma.
A CNSeg sustenta, entre outros argumentos, que a incidência da regra sobre contratos antigos violaria a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito, a livre iniciativa e a autonomia privada.
Relator da ação, o ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade da regra, mas entendeu que ela deve ficar restrita aos contratos submetidos ao novo regime jurídico, sem alcançar retroativamente relações constituídas anteriormente. André Mendonça e Cristiano Zanin acompanharam o relator.
Gilmar Mendes também acompanhou Toffoli, mas fez uma ressalva: para o ministro, a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa pode alcançar contratos anteriores à lei quando eles tiverem sido renovados depois da entrada em vigor do estatuto.
O julgamento foi interrompido em setembro de 2025 por um pedido de vista de Flávio Dino. Quando a análise foi retomada, em novembro, Dino apresentou uma solução diferente.
Nunes Marques, por sua vez, acompanhou Toffoli quanto à irretroatividade, mas aderiu à proposta de Dino sobre a modulação dos efeitos da decisão.
Após esses votos, Alexandre de Moraes pediu vista, em 5 de novembro de 2025. O ministro devolveu o processo para julgamento em fevereiro deste ano, permitindo que a análise fosse novamente incluída na pauta.
Nesse processo, o Supremo já formou maioria para rejeitar o recurso da operadora e admitir a incidência da proteção do Estatuto da Pessoa Idosa sobre contratos anteriores quando o ingresso na faixa etária diferenciada ocorrer depois da entrada em vigor da lei.
O entendimento da relatora Rosa Weber foi acompanhado por Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, além dos ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Marco Aurélio, também aposentado, abriu divergência, posteriormente acompanhada por Dias Toffoli. Luís Roberto Barroso e Luiz Fux declararam impedimento.
Apesar de a maioria já estar formada, ainda falta a proclamação do resultado. Em outubro do ano passado, o presidente do STF, Edson Fachin, decidiu aguardar a conclusão da ADC 90 justamente porque os dois processos discutem questões semelhantes, mas os votos apresentados até agora contêm diferenças sobre o alcance temporal da proteção prevista no Estatuto da Pessoa Idosa.
A Presidência já manifestou que pretende compatibilizar os entendimentos e formular uma proclamação conjunta, inclusive quanto à tese de repercussão geral do Tema 381, que deverá orientar os demais processos sobre a matéria no Judiciário.
ADC 90
RE 630.852