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A análise estava suspensa por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que devolveu os autos nesta sexta-feira (21/8), liberando o caso para julgamento. Em nota, o gabinete do decano do tribunal ressaltou o cumprimento do prazo de 90 dias para a devolução dos pedidos de vista, conforme prevê a Emenda Regimental 58/2022 do STF.
O julgamento começou em 22 de maio deste ano, também em sessão virtual, mas foi interrompido seis dias depois por Gilmar. Antes do pedido de vista, a relatora, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Luiz Fux haviam votado para declarar inconstitucionais algumas mudanças promovidas pela LC 219/2025. Com isso, o placar está 2 a 0 pela derrubada de parte dos dispositivos questionados.
Cármen Lúcia considerou inconstitucionais, entre outros pontos, alterações nos marcos de contagem da inelegibilidade em hipóteses como perda de mandato e renúncia destinada a evitar processo de cassação.
Segundo a lei aprovada em 2025, nos casos de perda do mandato, o período de oito anos de inelegibilidade é contado a partir da decisão que determina a saída do cargo. A relatora votou por afastar a mudança e restabelecer o modelo anterior, segundo o qual a restrição alcança o restante do mandato e se prolonga pelos oito anos seguintes ao término da legislatura.
Raciocínio semelhante foi adotado pela ministra para a hipótese de renúncia com o objetivo de evitar cassação. A LC 219/2025 passou a determinar a contagem dos oito anos a partir da própria renúncia. Cármen Lúcia, porém, entendeu que deve prevalecer a sistemática anterior, que considera o período restante do mandato e acrescenta outros oito anos de inelegibilidade. Fux acompanhou a relatora.
Na ação, a Rede também questiona o processo legislativo que resultou na aprovação das regras. Em seu voto, Cármen Lúcia apontou a existência de vício formal por entender que mudanças substanciais introduzidas pelo Senado deveriam ter levado o projeto novamente à análise da Câmara dos Deputados.
ADI 7.881