Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.
Com esse entendimento, a 7ª Turma Recursal Cível de São Paulo condenou um homem a indenizar outro em R$ 1,5 mil por causa de uma representação criminal com acusações falsas. O acórdão manteve a sentença de primeira instância.
O autor da ação sustentou nos autos que foram imputados a ele os crimes de racismo, calúnia, difamação, injúria e ameaça em uma representação criminal. A peça, no entanto, não tinha qualquer valor probatório, tanto que foi rejeitada pelo Ministério Público por ausência de justa causa, inépcia e inexistência de substrato probatório mínimo. Com isso, ele ajuizou a ação pedindo para ser indenizado, o que foi concedido pela primeira instância.
Ao recorrer, o réu, que participou da representação, disse que o arquivamento da peça pelo MP não gera ilícito automático ou danos morais e que ele atuou no exercício regular da advocacia.
O relator do recurso, juiz Marcos Blank Gonçalves, rejeitou os argumentos. Embora o arquivamento, por si só, não configure ato ilícito, deve-se analisar o caso como um todo. A representação criminal formulada com a participação do réu continha acusações gravíssimas contra o autor sem que houvesse qualquer suporte probatório para isso. Segundo o magistrado, o réu não poderia ter utilizado o direito de petição para acusar outra pessoa sem ter prova alguma.
O juiz apontou ainda que o exercício regular da advocacia tampouco exime o réu. Isso porque a liberdade da profissão não pode ser salvo-conduto para formular acusações sem provas.
O advogado Vitor Gomes de Mello atuou em causa própria.